Processo 0739087-67.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739087-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDIRA RODRIGUES RAMOS REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JANDIRA RODRIGUES RAMOS em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. A autora narra que, sendo pessoa idosa, foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, os quais realizaram, junto à requerida, um empréstimo no valor de R$ 5.915,27 (cinco mil, novecentos e quinze reais e vinte e sete centavos), sem sua solicitação, anuência ou assinatura válida. Alega que houve falha na segurança bancária da requerida, que não adotou mecanismos mínimos de checagem e autenticação do contrato. Ao final requereu: a) declaração de nulidade dos empréstimos; b) a devolução das parcelas descontadas na forma simples; c) condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recebida a Inicial no id 261553824, não concedida a tutela de urgência. O requerido apresentou CONTESTAÇÃO no id 263326868, acompanhada de documentos. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, narrou que houve culpa concorrente da autora que seguiu as orientações de fraudadores ao realizar as operações financeiras, contribuindo decisivamente para o evento danoso. Alega que a autora assinou digitalmente o Termo de Abertura de conta no dia 20 de março de 2023, e que todos os valores foram depositados na conta da autora. Ao final requereu a improcedência dos pedidos lançados na inicial. Réplica ao ID 265023459. Dispensada a dilação probatória. Os autos vieram conclusivos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Da Preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual o Magistrado, ao analisar as condições da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, mas apenas da pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. Lado outro, a requerida alega em sede preliminar matéria a ser discutida no mérito propriamente dito, rejeito, pois a preliminar aventada. 2.2 – Da Impugnação à gratuidade de justiça Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte autora possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Deste modo, impõe-se a…
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