Processo 0739128-06.2026.8.07.0001
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739128-06.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) IMPETRANTE: GIOVANA OLIVEIRA MAZALI IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CBMDF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GIOVANA OLIVEIRA MAZALI contra ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, em razão de suposta irregularidade no Concurso Público do CBMDF 2025, para o cargo de Soldado Bombeiro Militar Geral Operacional – QBMG-01. Narra a impetrante, em síntese, que foi regularmente inscrita (inscrição nº 2090210) e habilitada nas provas objetiva e discursiva do certame; que foi convocada para o Teste de Aptidão Física -TAF em 24/03/2026, ocasião em que compareceu ao CECAF/CBMDF em avançado estado gestacional (33 semanas e 2 dias, conforme atestado de 09/03/2026, com DPP em 25/04/2026), apresentou o atestado à fiscalização e assinou lista de presença e ficha de exercícios com a anotação “(GESTANTE)”. Afirma que apesar disso, foi lançada como “AUSENTE” no resultado preliminar do TAF, tendo sua situação corrigida, após recurso administrativo, para “APROVADO TEMPORARIAMENTE” no resultado definitivo. Sustenta que enquanto pendente a correção, o certame prosseguiu com a Inspeção de Saúde/Avaliação Médica (Edital nº 31/2026) e a Avaliação Psicológica (Edital nº 32/2026), sem que a impetrante fosse convocada para tais fases; e que no resultado definitivo da Inspeção de Saúde (Edital nº 43/2026, de 29/06/2026), passou a constar como “INAPTO”, e o concurso foi homologado sem a inclusão de seu nome, embora tenha dado à luz em 23/04/2026 (Doc. 30 e 31). Pugna, em tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos eliminatórios, convocação suplementar para as etapas pendentes, preservação do direito à remarcação do TAF no prazo editalício próprio a gestantes/puérperas e, subsidiariamente, reserva de vaga/classificação. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e dos documentos juntados - fichas financeiras e extratos bancários (Doc. 3), sem prejuízo de posterior reavaliação, caso haja impugnação ou elementos que infirmem a presunção legal. Quanto ao pedido liminar, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A relevância do fundamento decorre, em primeiro lugar, da própria previsão editalícia. O item 19.19 do Edital de Convocação do TAF (ID 282550707 - pág. 29) assegura expressamente às candidatas que, no dia da realização do teste, ao apresentarem atestado médico comprovando estado gestacional ou puerperal, será facultada nova data para realização desta etapa. Além disso, o…
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