Processo 0739141-33.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739141-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAKSON PEREIRA DE SOUSA FILHO REQUERIDO: CRISLAYNE BEATRIZ FERREIRA DE MORAIS, CRISLAYNE BEATRIZ FERREIRA DE MORAIS, VITORIA NEVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n. 9.099/95, proposta por JAKSON PEREIRA DE SOUSA FILHO em face de CRISLAYNE BEATRIZ FERREIRA DE MORAIS, BUZZ ESPAÇO TERAPÊUTICO e VITORIA NEVES DA SILVA. Narra o autor que se encontrava em período de fragilidade emocional e buscou atendimento terapêutico no estabelecimento da segunda requerida, de propriedade da primeira requerida. Afirma que a primeira requerida o expôs em situações vexatórias nas redes sociais e enviou as informações para uma página de difusão de notícias locais, atribuindo ao requerente, de forma inverídica, a conduta de perseguição. Aduz que a requerida registrou ocorrência policial infundada contra o autor pelo crime de stalking, o que motivou o Ministério Público a propor transação penal, a qual foi aceita para evitar maiores desgastes. Alega que a terceira requerida, na qualidade de influenciadora digital, compartilhou as publicações e amplificou a narrativa falsa, o que ocasionou linchamento virtual. Diz que os fatos provocaram intensa humilhação pública e grave abalo em sua imagem profissional como advogado perante a sociedade e seus clientes. Requer, assim, a condenação solidária da primeira e da segunda requeridas ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de indenização por danos morais e na obrigação de fazer consistente em promover retratação pública em suas redes sociais pelo prazo mínimo de 30 dias. Pugna pela condenação da terceira requerida à obrigação de retratação pública nos mesmos moldes, sem pedido de indenização financeira em face desta. A primeira e a segunda requeridas, em contestação (id. 267200189), suscitam prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento de que os fatos originais ocorreram em 11.01.2021. Suscitam preliminar de inépcia da petição inicial, diante da generalidade da causa de pedir, de contradição interna que romperia o nexo causal e da ausência de substrato fático para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirmam que não houve relação de consumo ou terapêutica, visto que o autor compareceu presencialmente a uma clínica de atendimento exclusivamente infantil buscando tratamento para adulto e sem agendamento prévio. Alegam que o requerente importunou a primeira requerida presencialmente e por mensagens, motivando o acionamento da polícia e a formalização de Termo Circunstanciado. Aduzem que a publicação da requerida nas redes sociais consistiu em um relato genérico, sem menção ao nome do autor ou a seus dados de identificação, e negam expressamente o envio do conteúdo para páginas de terceiros. Defendem a ausência de nexo de causalidade com a repercussão nas páginas de difusão, a inaplicabilidade da responsabilização solidária e a inexistência de danos morais indenizáveis, atribuindo a culpa exclusiva ao requerente pela exposição. A terceira requerida, em contestação (id. 267885893), suscita, inicialmente, a prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal da pretensão reparatória, tendo em vista que o termo inicial do suposto fato gerador em 11.01.2021, de sorte que, tendo a ação sido ajuizada somente em…
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