Processo 0739152-71.2025.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0739152-71.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RUI MACHADO LORA D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o acórdão nº (ID 83659463) proferido por esta Eg. 5ª Turma Cível, que deu provimento ao recurso anteriormente interposto pela parte exequente, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva oriundo da Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada em favor de servidores vinculados ao Departamento de Emprego do Distrito Federal – DEPEM/DF. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97. LEGITIMIDADE ATIVA. IRDR Nº 21 DO TJDFT. TEMA 1402 DO STJ. DELIMITAÇÃO DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE ORIENTAÇÃO VINCULANTE. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I – CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a suspensão de cumprimento individual de sentença coletiva, em observância à admissão do IRDR nº 21 do TJDFT, instaurado para definir a legitimidade ativa dos servidores para execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato quanto à legitimidade ativa do embargante para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, bem como se a superveniência de decisões proferidas no IRDR nº 21 e no Tema 1402 do STJ afasta a suspensão do feito. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos modificativos apenas em caráter excepcional. 4. O acórdão embargado determinou a suspensão do cumprimento individual em conformidade com o cenário jurídico vigente à época, diante da admissão do IRDR nº 21. 5. Posteriormente, foi fixada tese no referido incidente no sentido de que possuem legitimidade para a execução individual os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar a controvérsia como Tema 1402, delimitou a suspensão das execuções individuais apenas aos casos em que o servidor não integrava a Administração Direta na data do ajuizamento da ação coletiva. 7. Demonstrado que o embargante ingressou no serviço público em 01/06/1987 e integrava órgão da Administração Direta na data do ajuizamento da ação coletiva, a hipótese não se enquadra nas situações sujeitas à suspensão. 8. A superveniência da orientação vinculante autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para adequação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva. Tese de julgamento: “1. A superveniência de orientação vinculante fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em tema afetado ao regime de recursos repetitivos autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos aos…
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