Processo 0739156-76.2023.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0739156-76.2023.8.07.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705603-72.2022.807.0001 E 0739156-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M. P. L. R., L. P. L. R. REPRESENTANTE LEGAL: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE EXECUTADO: LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM SENTENÇA Trata-se de análise quanto à homologação de acordo firmado entre Mateus Prazeres Lê Rezende, Luisa Prazeres Lê Rezende e Kádna Adriana Prazeres Lê Rezende, aqueles representados por esta, como credores e, de outro lado, Lucas Nunes Menezes Regis Serafim, na condição de devedor, para porem termo aos processos nº 0739156-76.2023.8.07.0001 e 0705603-72.2022.8.07.0001 em trâmite perante esta 13ª Vara Cível conforme ID 268094299 dos autos nº 0705603-72.2022.8.07.0001. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação (ID 271018090 dos autos nº 0705603-72.2022.8.07.0001). As partes fizeram juntada, ainda, de sentença homologatória de Id 268094303 relativa à composição celebrada quanto à execução que tramita na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlandia – autos nº 0702803-97.2024.8.07.0002. É o relatório. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, não raro ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, pelo que se tratando de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. O crédito objeto de transação decorre de responsabilidade civil imputada ao requerido em razão de ato ilícito que fatalmente vitimou o senhor Renato Carlos Rezende dos Santos, genitor dos menores. A composição foi firmada conforme termo de Id 268094299 dos autos nº 0705603-72.2022.8.07.0001, comprometendo-se o executado ao pagamento de R$ 319.000,00, sendo R$ 290.000,00 em favor dos autores e R$ 29.000,00 em favor da Defensoria Pública, ficando, outrossim, estabelecido que o segundo montante será quitado por meio de depósito bancário em favor do PRODEF e o primeiro, por meio de depósito judicial vinculado ao processo 0705603-72.2022.8.07.0001, nos termos das cláusulas primeira, segunda e terceira da referida avença. Conforme a cláusula quarta da avença firmada, ID 268094299 – pág. 3, “Fica expressamente pactuado que todos os valores já bloqueados, penhorados ou constritos, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, bem como aqueles eventualmente transferidos para contas judiciais vinculadas aos processos cíveis ou à execução penal, pertencerão de forma definitiva aos Exequentes.” Da leitura da referida disposição, depreende-se que eventuais valores depositados nos autos em decorrência de valores já objeto de constrição durante o cumprimento de sentença deverão ser liberados em favor dos autores, o que inclui, por consectário lógico, os valores de ID 260625149 a 260625154, objeto de bloqueio por meio…

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