Processo 0739178-84.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739178-84.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO LOPES ANTUNES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO: O autor narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Porto Seguro/BA - Brasília/DF, com conexão em Campinas/SP, para o dia 05/04/2026. Afirma que o primeiro voo (AD 2499) sofreu um atraso de aproximadamente quatro horas, o que ocasionou a perda do voo de conexão (AD 6595). Em razão do ocorrido, alega que só foi realocado em voo no dia seguinte, chegando ao seu destino final com um atraso total de aproximadamente 15 horas. Sustenta que a assistência prestada foi inadequada e que a situação lhe causou grande transtorno. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e de indenização no valor de 250 DES (Direitos Especiais de Saque), equivalente a R$ 1.754,25, a título de multa prevista na resolução nº400 da ANAC por preterição de embarque. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a irregularidade da representação processual do autor. No mérito, alega, em síntese, que o voo original do autor sofreu atraso devido a necessidade de manutenção não programada da aeronave, configurando caso fortuito. Afirma ter prestado toda a assistência material devida ao passageiro, incluindo alimentação e hospedagem, e que o realocou no primeiro voo disponível. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e a inaplicabilidade da multa por preterição de embarque, uma vez que a situação fática não corresponde à referida hipótese. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARES: A requerida arguiu preliminarmente pela irregularidade na representação processual do autor. A alegação da ré não merece prosperar. A assinatura de procuração por intermédio da plataforma “ZAPSIGN” não representa irregularidade apta a desconstituir sua validade. Inexiste vedação legal ao uso de assinaturas eletrônicas desacompanhadas de certificação ICPBrasil, desde que presentes elementos idôneos de verificação da identidade do signatário e da integridade do arquivo. É o caso dos autos. A procuração apresentada com a petição inicial foi assinada eletronicamente por meio de plataforma com utilização de log de assinaturas, hash criptográfico, indicação de dispositivo e IP, dados de autenticação e demais mecanismos aptos a comprovar autoria, integridade e rastreabilidade do documento, atendendo ao art. 105, §1º, do CPC, à Medida Provisória nº 2.2002/2001 e à Lei nº 14.063/2020. Nesse sentido, validade de assinatura pela plataforma “ZAPSIGN” para fins de representação processual, segue a jurisprudência do TJDFT: “Apelação cível. Processo civil. Ação declaratória. Procuração. Assinatura digital. Autoridade certificadora privada. Zapsign. Validade jurídica. Medida provisória 2.200-2/2001. Desnecessidade de emenda à petição inicial. Princípio da primazia do julgamento do mérito. Error in procedendo. Prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.” (Acórdão 2107543, 0708118-42.2025.8.07.0012, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2026, publicado no DJe: 15/04/2026.) “5. A procuração assinada eletronicamente via ZapSign…
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