Processo 0739191-83.2026.8.07.0016
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739191-83.2026.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRO DA SILVA BOTELHO RECONVINDO: EDILENE DE JESUS AMARAL SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, lastreada em título executivo que não indicação de local de pagamento, ao passo que as partes possuem domicílio, respectivamente, em Goiânia - GO e Aracaju - SE. Decido. O art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa. E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Nessa linha, recentemente o art. 63 do CPC sofreu modificação legislativa, pela Lei 14.879, de 04/06/2024, que acrescentou ao artigo 63 o §5º, que conta com a seguinte redação: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Portanto, é de se verificar a intenção do legislador de vedar a prática da escolha aleatória do juízo competente, não devendo a parte "escolher" o juízo que melhor atenda aos seus interesses, ou muitas vezes, apenas o domicílio de exercício da atividade de seu patrono. E no caso em tela, ao analisar detidamente o que consta dos autos, nada obstante entendimentos diversos, não se vislumbra justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda nesta circunscrição, uma vez que o domicílio do Autor é em Goiânia, e o do réu é em Aracaju, não tendo o título eleito local de pagamento. Nenhum desses pontos possui qualquer relação com esta circunscrição. Há que se mencionar que, embora a legislação processual civil admita que as partes elejam o foro que desejam ser competente para a análise de questões decorrentes do contrato, ponto a que se equipara a eleição do local de pagamento de títulos executivos, a alteração legislativa citada e o entendimento majoritário da Jurisprudência atualmente exige que o local eleito tenha relação com as partes ou com o negócio jurídico adjacente. Ora, toda norma processual pressupõe um interesse público subjacente, porque inerente à função estatal da jurisdição, motivo pelo qual, muito embora existam normas processuais onde haja preponderância do interesse privado, ainda assim, sempre estará presente um interesse público. O mesmo não é diferente com as regras definidoras de competência, inclusive com aquela dita relativa, uma vez que, embora insertas no limite dispositivo das partes, contêm, pelo menos, um resquício de interesse público a ser preservado, sobretudo pela ótica dos princípios informadores do processo, em especial a boa-fé objetiva (CPC, art. 5°). Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui evidente abuso de direito. Isso quer dizer que, a…
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