Processo 0739192-44.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739192-44.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA DE ARAUJO CARDOSO REQUERIDO: BEL MICRO COMPUTADORES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por SILVIA DE ARAUJO CARDOSO em face de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que adquiriu, em 12.12.2024, por intermédio de sua irmã Rejane de Araujo Cardoso, o produto Ar Condicionado Split HQ HW 9K 220V, pelo valor de R$ 4.377,80, com entrega realizada pela transportadora Jamef. Afirma que a nota fiscal nº 001.534.197 foi emitida em nome da irmã, que teria atuado como mera intermediária financeira, sendo a autora a verdadeira destinatária final fática e econômica do bem. Aduz que o produto apresentou vício imediatamente após a entrega, consistente na ausência de gás refrigerante no compressor, constatada por técnico contratado para a instalação, o que tornou o aparelho imprestável. Alega que, ao buscar assistência técnica junto à requerida, foi orientada a desinstalar o aparelho e levá-lo fisicamente ao posto autorizado, despendendo valores com instalação e desinstalação. Relata que, ao comparecer à assistência, o atendimento foi recusado sob a alegação contraditória de que o produto deveria estar instalado para a visita técnica. Informa que permaneceu por aproximadamente um ano com o aparelho inutilizado em sua residência, sem que a requerida apresentasse solução. Requer, assim, a resolução do contrato de compra e venda, a restituição da quantia paga de R$ 4.377,80, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos materiais emergentes e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. A requerida, em contestação ao Id. 266474777, requer preliminarmente a retificação do polo passivo para Belmicro Tecnologia S/A, denominação social vigente conforme estatuto e ata de assembleia juntados aos Ids. 266474784 e 266474788. Suscita preliminar de ilegitimidade ativa ad causam (condição que exige correspondência entre a parte e o titular do direito material discutido), ao argumento de que a relação contratual foi estabelecida exclusivamente com Rejane de Araujo Cardoso, em cujo nome a nota fiscal foi emitida e que foi quem manteve contato com a rede credenciada de assistência técnica. No mérito, sustenta que a consumidora obstou o procedimento de garantia ao não enviar a nota fiscal solicitada para abertura da ordem de serviço, que o chamado foi encerrado administrativamente após tentativas infrutíferas de contato em 27.01.2025 e 12.02.2025, que jamais foi aberta ordem de serviço em nome da autora ou de sua irmã conforme registros sistêmicos juntados aos Ids. 266475374 e 266475376, que a narrativa de orientação equivocada para desinstalação do aparelho é inverídica e operacionalmente impossível sem ordem de serviço formalizada, que a autora não comprovou o vício por meio de laudo técnico idôneo, que o valor de R$ 4.377,80 corresponde à aquisição de dois aparelhos conforme nota fiscal ao Id. 266475367 e detalhe do pedido ao Id. 266475358 embora o vício tenha sido relatado em apenas um, e que inexistem danos morais e materiais comprovados. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova e requer a condenação da autora por litigância de…
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