Processo 0739198-66.2023.8.02.0001
TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença
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ADV: JOSE ROBERTO CARNEIRO TORRES (OAB 30955/CE), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE), ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL) - Processo 0739198-66.2023.8.02.0001/02 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Samuel Canuto Moura, Representado Por Sua Genitora, Maria Josemeire Moura - RÉU: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença (multa cominatória) c/c pedido de novas medidas judiciais coercitivas proposto por SAMUEL CANUTO MOURA, devidamente qualificado e representado por sua genitora, MARIA JOSEMEIRE MOURA, em face de UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Alega o exequente que este Juízo concedeu medida liminar obrigando o plano de saúde executado a custear tratamento multiprofissional, por tempo indeterminado, conforme solicitação de sua médica assistente (laudo de fls. 41/44 dos autos principais). Sustenta, contudo, que a determinação judicial foi descumprida, ocasionando a formação de débito no valor de R$ 73.120,00 (setenta e três mil, cento e vinte reais) perante a Clínica Criativamente, referente ao período de julho de 2024 a dezembro de 2024, conforme declaração de fl. 13 e documentos de fls. 14/49, os quais comprovam a efetiva prestação dos serviços no período indicado. Diante disso, requer que a executada seja compelida ao pagamento do débito perante a clínica, bem como ao pagamento integral das astreintes fixadas na decisão de fls. 98/103 dos autos principais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Instada a se manifestar, a executada informou que os valores pendentes perante a Clínica Criativamente foram integralmente quitados em 27 de junho de 2025, conforme declaração de fl. 55. Quanto à execução das astreintes, requereu a revisão do montante arbitrado, sob o argumento de que a decisão que as instituiu não produz coisa julgada material, podendo ser revista à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte exequente. Ademais, efetuou o depósito judicial da integralidade do valor executado, conforme fl. 56. Em contrarrazões, o exequente sustentou que o valor fixado a título de multa cominatória não é excessivo nem enseja enriquecimento ilícito. É o relatório. Fundamento e decido. Com base nos autos, verifico que assiste razão ao exequente, pois restou demonstrado o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos principais. Com efeito, a declaração de fl. 13 e os documentos de fls. 14/49 comprovam a efetiva prestação dos serviços terapêuticos pela Clínica Criativamente no período compreendido entre julho e dezembro de 2024, sem o correspondente custeio pela operadora de saúde. Por outro lado, também assiste razão à executada quanto à possibilidade de revisão do valor da multa cominatória. Isso porque as astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a assegurar a efetividade das decisões judiciais, não se revestindo de caráter indenizatório nem estando acobertadas pela coisa julgada material. Assim, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o magistrado pode, a qualquer tempo, modificar o valor da multa quando verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva. No caso concreto, embora o descumprimento da ordem judicial esteja devidamente comprovado, a fixação do montante da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros…
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