Processo 0739208-66.2023.8.07.0003
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739208-66.2023.8.07.0003 RECORRENTE: L. F. S. S. RECORRIDO: L. F. G. S. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, sob o fundamento de ausência de prova da convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se a sentença deve ser recebida em seu duplo efeito; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; (iii) averiguar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) definir se restaram comprovados os requisitos do art. 1.723 do Código Civil para o reconhecimento da união estável post mortem entre o apelante e a falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Carece o apelante de interesse processual quanto ao pedido de recebimento da apelação em ambos os efeitos, uma vez que o recurso de apelação em apreço já é dotado de efeito suspensivo, em decorrência de expressa previsão legal, porquanto não se amolda a qualquer das situações previstas nos incisos I a VI, do § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 4. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o rol de testemunhas é apresentado fora do prazo legal, pois a preclusão decorre da inércia da parte, conforme art. 357, § 4º, do CPC e jurisprudência pacífica do TJDFT. 5. A sentença é considerada fundamentada quando explicita, ainda que de modo sintético, as razões de fato e de direito que embasam a decisão, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF. 6. A união estável exige convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o intuito de constituir família (animus familiae), nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 7. O ônus da prova do vínculo estável incumbe à parte autora (CPC, art. 373, I). No caso concreto, os documentos e depoimentos não demonstram coabitação, comunhão de vida, dependência econômica, patrimônio comum ou apoio mútuo caracterizadores de entidade familiar. 8. O simples nascimento de filhos não é suficiente para caracterizar união estável, devendo estar presente o propósito de vida em comum. 8.1. A existência de filhos com outras mulheres no mesmo período revela ausência de exclusividade e continuidade do relacionamento. 9. Boletins de ocorrência registrados pela falecida em momento anterior à propositura da ação não configuram documentos novos, sendo intempestiva sua apresentação tão somente em sede de alegações finais, em afronta…
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