Processo 0739214-14.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0739214-14.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739214-14.2025.8.07.0000 RECORRENTES: EVANILDA LEITE DE FREITAS, MOISES BORGES DA FE RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que determinou a constrição patrimonial via SISBAJUD dos valores não restituídos pelos agravantes, em razão do recebimento indevido de quantias decorrentes de execução coletiva promovida contra o DER/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção da decisão que determinou a constrição de valores via SISBAJUD em razão da ausência de devolução, pelos agravantes, de quantias recebidas indevidamente no curso de cumprimento de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 4. A sentença que havia declarado a satisfação da obrigação quanto aos agravantes foi parcialmente revogada por decisão posterior, diante da constatação de pagamentos irregulares. 5. Os agravantes permaneceram inertes, mesmo após intimações regulares, quanto à devolução dos valores indevidos, conforme atestado nas certidões dos autos. 6. A constrição patrimonial foi determinada de forma fundamentada, após regular contraditório, não havendo violação à coisa julgada nem ofensa ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A revogação de parte da sentença que declarou extinta a obrigação autoriza a exigência de devolução dos valores indevidamente recebidos pelos exequentes. 2. A ausência de manifestação dos credores acerca da restituição após intimações regulares justifica a constrição patrimonial via SISBAJUD. 3. A imposição de medidas constritivas nesse contexto não viola a coisa julgada nem o devido processo legal, quando fundadas em decisão judicial devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 924, II; 513, caput; CC, arts. 205 e 206, § 3º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.939.455/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26.04.2023 (Info 772); STJ, AgInt no REsp 1938969/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01.10.2021; STJ, PET 12.482/DF; STJ, AgInt no AREsp 1100564/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26.02.2018; TJDFT, Acórdão 1259825, Rel. Des. Fátima Rafael, DJe 15.07.2020; TJDFT, Acórdão 1427720, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, DJe 28.06.2022; TJDFT, Acórdão 1305922, Rel. Des. Maria Ivatônia, DJe 21.01.2021; TJDFT, Acórdão 1806165, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, DJe 08.02.2024. A parte recorrente aponta…

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