Processo 0739241-96.2022.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739241-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA RESENDE MOURA DA COSTA EXECUTADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., PRIMAVIA MOTORS LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença movida JULIANA RESENDE MOURA DA COSTA em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e PRIMAVIA MOTORS LTDA, partes qualificadas nos autos. Em ID 257835528, foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, relacionados à obrigação de restituir os valores da parcela de entrada da compra do veículo, à devolução dos valores das parcelas pagas do financiamento do veículo (até julho de 2025), aos danos morais, às custas processuais e aos honorários sucumbenciais, com consequente liberação das quantias: a) de R$ 390.958,00 (trezentos e noventa mil novecentos e cinquenta e oito reais), à parte exequente; b) de R$ 84.889,36 (oitenta e quatro mil oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), ao advogado da exequente; e de c) R$ 2.513,71 (dois mil quinhentos e treze reais e setenta e um centavos), ao advogado da primeira executada. Na mesma oportunidade, determinou-se que a parte executada comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, fixada no título executivo, consistente na quitação do saldo devedor do financiamento bancário incidente sobre o veículo, bem como no pagamento dos tributos e eventuais multas incidentes sobre o bem após 14/06/2022, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Posteriormente, diante da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, determinou-se a conversão da obrigação em perdas e danos (ID 260792825). Em ID 261953017 e ID 261953018, a primeira executada comprovou o pagamento dos débitos tributários vinculados ao veículo, o que teria sido feito diretamente ao DETRAN-GO. Ato contínuo (ID 264978154), a exequente informou que a demora no cumprimento da obrigação de fazer, relacionada ao pagamento dos tributos e multas vinculados ao veículo, teria ocasionado o protesto de seu nome, conforme documento de ID 264978166, razão pela qual requereu a inclusão, nos cálculos, do valor de R$ 2.115,50 (dois mil cento e quinze reais e cinquenta centavos), referente às taxas necessárias ao cancelamento do protesto. Na oportunidade, informou que o valor total do débito seria de R$ 54.532,03 (cinquenta e quatro mil quinhentos e trinta e dois reais e três centavos), referente à quitação do saldo remanescente do financiamento e às despesas para baixa dos protestos. Ante o pedido formulado, a decisão de ID 265088690 deferiu a pesquisa e constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada por meio do SISBAJUD, tendo a medida restado integralmente frutífera, conforme certidão de ID 267599893. Em ID 268853435, a executada Stellantis Automóveis Brasil Ltda. alegou ter promovido o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 54.532,03 (cinquenta e quatro mil quinhentos e trinta e dois reais e três centavos), pugnando pelo desbloqueio dos valores constritos e para que a transferência do veículo fosse condicionada à prévia comprovação da quitação integral do financiamento, de eventuais débitos incidentes sobre o bem, dos IPVA’s, à apresentação de certidão de nada consta e de documentos necessários à transferência. A exequente, em ID 269279651, afirmou que o depósito de ID 268853438…
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