Processo 0739251-32.2025.8.07.0003
TJDFT • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0739251-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SONIA MARIA SOUSA CARNEIRO SILVA REQUERIDO: GUSTAVO SOUSA CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de alvará judicial, na forma do artigo 666 do Código de Processo Civil, para levantamento de valores, em razão do falecimento de GUSTAVO SOUSA CARVALHO em 19/10/2025 (certidão de óbito ID 259117620), a ser processado segundo os ditames da Lei 6.858/80. Informou o requerente, em síntese, que o falecido não deixou bens a inventariar, testamento conhecido, e ou qualquer outra disposição de última vontade. Para os autos vieram os documentos necessários. Gratuidade de justiça deferida sob o ID 259176561. Certidão que atesta a inexistência de dependentes habilitados foi acostada (ID 259120247). Certidão de existência de testamento juntada aos autos (ID 259117619). Foi localizado saldo de benefício previdenciário em favor do de cujus e transferido para conta judicial vinculada aos autos (ID 265906852). Não há interesse de incapaz, não se justificando a manifestação do Ministério Público. É o relatório. Decido. Tratando-se de ação que adota o rito do art. 719 e segs. do CPC, incide a regra do art. 723, parágrafo único, do mesmo estatuto, no sentido de não estar o juiz "obrigado a observar critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna". A certidão de óbito de ID 259117620 informa que o falecido não deixou bens a inventariar. A certidão de ID 259120247 informa que o falecido não deixou dependentes habilitados a receber pensão por morte. Prevê o Art. 1º da Lei 6858/80: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". O Art. 2º da mesma lei diz: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional". Sobre o assunto, já se manifestou o E. TJDFT: "PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80. LIMITAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 500 OTN NECESSÁRIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. 1. A Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN's. 2. A liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em lei, o que inocorreu no caso em tela. 3. Extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de…
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