Processo 0739252-32.2023.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0739252-32.2023.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0739252-32.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Tadeu Breckenfeld Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0739252-32.2023.8.02.0001 Recorrente: Tadeu Breckenfeld Santos. Advogado: Cléberton Marinho Palmeira Barros (OAB: 14900/AL). Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Amanda Vieira de Souza (OAB: 20988B/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Tadeu Breckenfeld Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação "aos artigos 926 e 927º - III, IV do CPC. ou seja, a unificação de jurisprudência, aos art. 73 da lei n.º 5.247/91, art. 55, VII. Da Constituição Estadual de Alagoas, da Lei Estadual 7.817/2016, da Lei Estadual nº 7.993/2018 e dos art. 7º, XXIII, e art. 39, § 8º, da Constituição Federal" (sic, fl. 304). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 355/370, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 188, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: (I) arts. 926 e 927, III, IV do CPC; (II) art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/91; (III) art. 55, VII, da Constituição Estadual de Alagoas; (IV) Lei Estadual 7.817/2016; (V) Lei Estadual nº 7.993/2018; e (VI) arts. 7º, XXIII, e 39, § 8º, da Constituição Federal, na medida em que "decidiu pela modificação da sentença condenatório, exclusivamente ao termo do art. 25 da Lei Estadual nº 7.993/2018, que dispôs sobre a reestruturação da carreira de agente penitenciário, estabeleceu a adoção do regime de subsídio e fez incorporar os adicionais de periculosidade e de insalubridade" (sic, fl. 304) De pronto, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal constante nos itens II, III, IV, V e VI encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal…

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