Processo 0739270-33.2024.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739270-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS FACO VENTURA VIEIRA EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO O exequente requer o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença quanto à multa cominatória (astreinte) fixada na decisão ID 252360510. A decisão ID 252360510 determinou que a executada cumprisse a obrigação de fazer consistente em fornecer/suprir, perante o DETRAN/DF, a documentação necessária à transferência de titularidade do veículo Peugeot 208, placa RHN1I49. Ocorre que, ao ser instada ao cumprimento, a executada demonstrou, mediante prova documental idônea (Num. 254663723 e anexos), que, em razão da alteração de sua estrutura societária, encontrava-se impossibilitada de emitir, em seu próprio nome, os documentos exigidos pelo DETRAN/DF para a operacionalização da transferência. A própria autarquia de trânsito reconheceu a peculiaridade do caso e somente promoveu a alteração da cadeia dominial sem qualquer participação documental da executada, por força da decisão sub-rogatória ID 280284881. A astreinte tem natureza coercitiva, e não indenizatória. Seu objetivo é vencer a resistência ilegítima do devedor ao cumprimento espontâneo de obrigação. Assim, quando fica demonstrado nos autos que o descumprimento decorreu de impossibilidade material efetiva de cumprimento direto da ordem, a multa perde sua função e deve ser afastada. Acrescente-se que a multa cominatória, quando desvinculada de sua finalidade coercitiva, converte-se em fonte de enriquecimento sem causa do credor — vedado pelo art. 884 do Código Civil —, especialmente quando o próprio Juízo, ciente da impossibilidade, teve de suprir a atuação da devedora por meios diretos. Nessa exata linha, o art. 537, §1º, do CPC autoriza o magistrado a excluir a multa quando verificar que se tornou insuficiente, excessiva ou, como no caso, incompatível com as circunstâncias da causa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpra-se a sentença ID 282531905. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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