Processo 0739272-32.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0739272-32.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANILDO TELES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Prevenção sugerida pelo PJe analisada e não configurada. A parte autora requer “A concessão INAUDITA ALTERA PARTE da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que o INAS/DF forneça, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o medicamento DAROLUTAMIDA 600 MG, nas quantidades e conforme posologia prescrita pela médica assistente Dra. Amanda Damázio Cabral, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das medidas executivas previstas no art. 536 do CPC”. Parecem-me presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Observe-se que, em se tratando de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, a negativa de cobertura de medicamentos, ainda que de uso "off-label", é abusiva. Nesse sentido é a jurisprudência pacificada no Colendo STJ: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO "OFFLABEL". OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ROL DA ANS. NATUREZA TAXATIVA RELATIVA. EXCEÇÃO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, ao fundamento de que a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer configura recusa indevida, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico indicado pelo médico assistente, ainda que para uso off-label e não previsto no rol da ANS; (ii) examinar se a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Seção, quando do julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, ressalvou expressamente o fornecimento dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer. 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois fundamentada na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a negativa de cobertura de medicamentos prescritos para o tratamento de câncer, incluindo aqueles de uso "off-label", caracteriza recusa abusiva, sendo irrelevante o debate sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS para tais situações. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp n. 2.174.659/DF, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. CABOZANTINIBE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA INDEPENDENTE DO ROL DA ANS. RECUSA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a cobertura de medicamento (cabozantinibe) por plano de saúde para tratamento de…
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