Processo 0739276-79.2024.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739276-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: OBERDAN MACEDO DE GUSMAO DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em face de OBERDAN MACEDO DE GUSMAO. A execução iniciou em 14/01/2025 (ID222639788) e decorre de contrato de prestação de serviços educacionais. Não foram encontrados bens passíveis de constrição. Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (ID. 237136076), Renajud (ID. 237136071) e Infojud (ID. 237136074), porém o resultado foi infrutífero. O processo foi suspenso, nos termos do art. 921 do CPC, em 22/07/2025 (ID 243665394). A parte exequente renunicou ao prazo de suspensão e requereu a realização de pesquisa via RENAJUD, bem como a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão de ID 243665394, foram realizadas tentativas de localização de bens da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas. Na mesma decisão, foi expressamente indeferida a reiteração de consultas aos referidos sistemas, salvo comprovação de alteração da situação patrimonial do devedor, o que não foi demonstrado pela parte exequente. Assim, ausente fato novo concreto que justifique a renovação da diligência, deve ser preservada a estabilidade da decisão já proferida, nos termos do art. 507 do CPC, especialmente porque a mera discordância da parte quanto ao resultado ou à utilidade da providência não autoriza a repetição indefinida de pesquisas patrimoniais. Quanto às medidas executivas atípicas, é certo que o art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais. Contudo, a adoção dessas providências exige análise concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade, não bastando a simples frustração das diligências típicas ou o inadimplemento da obrigação. No caso, não há elementos específicos que indiquem ocultação patrimonial, comportamento fraudulento, padrão de vida incompatível com a alegada ausência de bens ou qualquer circunstância concreta que demonstre que a suspensão de CNH, passaporte ou cartões de crédito terá utilidade efetiva para a satisfação do crédito. As medidas pretendidas, embora admitidas em tese, possuem caráter excepcional e não podem ser utilizadas como forma de constrangimento pessoal do devedor, sobretudo quando ausente demonstração de pertinência concreta entre a restrição pretendida e a efetiva satisfação da execução. Além disso, tais medidas já foram apreciadas e indeferidas na decisão anterior, na qual se consignou que, na ausência de elementos concretos de ocultação patrimonial, a imposição de restrições pessoais ao executado afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Desse modo, inexistindo fato novo apto a modificar a conclusão já adotada, INDEFIRO os pedidos de realização de nova pesquisa via RENAJUD e de adoção das medidas executivas atípicas…
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