Processo 0739318-94.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0739318-94.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739318-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL DA SILVA CORNELIO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GABRIEL DA SILVA CORNELIO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 12/03/2025, adquiriu passagens aéreas internacionais de ida e volta junto à empresa ré, com destino a Madri, Espanha, e retorno ao Brasil, programado para o dia 11/10/2025, no voo AD8755, trecho Madri-Campinas/SP, sob o localizador KQTQKE. Relata que, no dia 11/10/2025, compareceu pontualmente ao Aeroporto Internacional de Madri – Barajas, realizou o check in e embarcou normalmente na aeronave designada para o voo de retorno ao Brasil. Alega, contudo, que, após embarque e fechamento das portas da aeronave, a tripulação informou aos passageiros que havia sido identificado problemas técnicos no equipamento, motivo pelo qual o voo ainda não poderia decolar. Informa que os passageiros permaneceram confinados por mais três horas dentro do avião, sem qualquer oferta de alimentação, água ou informações claras sobre a situação. Diz que posteriormente foram comunicados de que o voo não seria realizado e que todos deveriam desembarcar, sem oferta de qualquer assistência material ou alternativa de reacomodação. Afirma que não havia no aeroporto qualquer guichê, balcão de atendimento ou funcionário da companhia capaz de prestar informações ou oferecer assistência aos passageiros. Destaca que o episódio ganhou ampla repercussão na impressa nacional, tendo sido noticiado por diversos veículos de comunicação. Detalha que foi deslocado por terceiros a um hotel, onde pagou um táxi e arcou com despesas pessoais de alimentação e hospedagem. Esclarece que durante três dias a empresa remarcou o voo quatro vezes, sem efetivação. Argumenta que ficou retido em Madri, sozinho, com seguro-viagem vencido e compromissos profissionais perdidos no Brasil, o que ocasionou aflição, ansiedade e sensação de abandono. Aduz que somente em 14/10/2025, após contato com um funcionário, a ré o realocou em voo da TAP Air Portugal, o qual após decolagem precisou retornar a Madri devido a emergência a bordo (vazamento de gás). Explica que somente conseguiu retornar ao Brasil no dia 15/10/2025, mais de 72 (setenta e duas) horas após o horário originalmente previsto para o voo de retorno. Alega que a ré realizou, sem aviso prévio, e-mail, telefonema ou qualquer manifestação formal, a transferência da quantia de R$ 4.371,93 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos) para a sua conta. Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil reais e duzentos e quarenta reais). Em contestação, a ré suscita, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão do enquadramento da questão fática ao Tema n. 1417 do STF. No mérito, confirma que o voo foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave. Alega que providenciou assistência material e a reacomodação do autor no próximo voo disponível ao destino programado. Informa que efetuou o reembolso dos valores gastos pelo autor. Sustenta que não cometeu ato ilícito e não…

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