Processo 0739362-16.2025.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0739362-16.2025.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739362-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: GILBERTO PEREIRA BONFIM DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, em desfavor de GILBERTO PEREIRA BONFIM, com base em cédula de crédito bancário (ID 259221686). Determinada emenda à inicial, parte autora não satisfez a determinação de ID 262037446. Conforme já consignado na determinação anterior, o valor da cédula de crédito é de R$ 2.340,73, o qual seria pago em 10 (dez) prestações de R$ 432,00, com data inicial para pagamento 07/08/2025 e final para 07/05/2026, totalizando R$ 4.320,00. Narra a parte exequente, ter a executada se tornado inadimplente já na data para pagamento da primeira parcela (07/08/2025). Importante salientar que foi liberado ao executado o valor de R$ 2.000,00, em 13/06/2025 (ID 259221686) e que o valor deste crédito era de R$ 2.340,73. Assim, se pretende utilizar como termo inicial para a atualização do débito a data para pagamento da primeira parcela (07/08/2025), por óbvio que a base de cálculo deve ser o saldo devedor na referida data, e não o saldo devedor previsto para o termo final (R$ 4.320,00 em 07/05/2026), e ainda corrigido desde a data da inadimplência ((07/08/2025). Ressalta-se ainda que no valor da parcela (R$ 432,00) já estão embutidos os juros e demais encargos previstos no contrato, de modo que somar parcelas neste caso, tendo como termo inicial para correção a data para pagamento da primeira parcela, é contar juros futuros que ainda nem incidiram, distorcendo totalmente o saldo devedor e contrariando o art. 1.426 do Código Civil, que estabelece expressamente que em caso de vencimento antecipado não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, trata-se de norma cogente de ordem pública e não afastável por convenção das partes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 1.426 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu petição inicial de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário por recusa do exequente em emendar a inicial, excluindo juros remuneratórios de parcelas vincendas após vencimento antecipado da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a correção do indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento reiterado da determinação judicial para excluir juros remuneratórios incidentes sobre parcelas vincendas em caso de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.426 do Código Civil estabelece expressamente que em caso de vencimento antecipado não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, constituindo norma cogente de ordem pública não afastável por convenção entre as partes. 4. A verificação de erro de cálculo consistente na cobrança de juros por período não decorrido não configura revisão de ofício de cláusula contratual (vedada pela Súmula 381/STJ), mas correção do…

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