Processo 0739370-17.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0739370-17.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0739370-17.2026.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Simone Lopes dos Santos contra José Celso Gontijo Engenharia S.A. e Iota Empreendimentos Imobiliários S.A. Na petição inicial, ID 274426692, a autora afirmou ter adquirido unidade habitacional no empreendimento Itapoã Parque, cujo termo de reserva previa a entrega em 30/12/2021, com tolerância de 180 dias, enquanto o contrato de compra e venda e financiamento indicava prazo posterior. Alegou que a entrega formal das chaves não permitiu o uso do imóvel, que o habite-se foi averbado apenas em fevereiro de 2024 e que, durante o atraso, suportou juros de obra, encargos e privação do uso do bem. Em razão disso, pediu a condenação solidária das rés à restituição de R$ 14.902,67 referentes aos juros de obra, ao ressarcimento de R$ 6.296,38 relativos aos encargos incidentes sobre o débito acumulado e ao pagamento de R$ 13.053,80 a título de lucros cessantes. Realizada audiência de conciliação, conforme ata de ID 281764285, não houve acordo. As rés apresentaram contestação no ID 282283842. Preliminarmente, suscitaram a incompetência do Juizado Especial em razão do valor e da complexidade da causa. No mérito, sustentaram que o termo de reserva era preliminar, que deveria prevalecer o prazo do contrato definitivo, acrescido dos períodos de tolerância, e que a pandemia, a escassez de insumos e a redução da mão de obra justificaram a demora. Impugnaram os lucros cessantes, os encargos e os juros de obra por ausência de comprovação, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação das indenizações. Em réplica, ID 283752042, a autora refutou a preliminar, afirmou que a controvérsia depende apenas de prova documental e reiterou a vinculação do prazo previsto no termo de reserva. Defendeu que as dificuldades decorrentes da pandemia eram conhecidas quando da contratação, que houve atraso mesmo pelo prazo indicado pelas rés e que os documentos apresentados comprovam os juros de obra e os demais prejuízos reclamados. É o que importa relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos já produzidos são suficientes para a formação do convencimento, sem necessidade de prova oral ou técnica. As rés suscitaram a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a causa seria complexa, envolveria empreendimento habitacional de interesse coletivo, exigiria perícia contábil e deveria ter como valor o preço integral do imóvel, de R$ 130.538,62, superior ao limite previsto no art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. A preliminar não procede. A competência em razão do valor é definida pelo proveito econômico pretendido, e não pelo valor integral do contrato que constitui o contexto da controvérsia. A autora não pretende resolver o negócio ou discutir a propriedade do imóvel, mas obter indenizações que somam R$ 34.252,85, quantia inferior ao limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. Também não há complexidade probatória incompatível com o rito. O julgamento demanda a interpretação dos instrumentos contratuais juntados nos IDs 274427497 e 274427498 e a análise dos valores discriminados na…

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