Processo 0739388-59.2021.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0739388-59.2021.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0739388-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO DA QRSW 04 BLOCO B2 ED CALANDRE, YURI PARANHOS MONTEIRO, ROSANIA PARANHOS APELADO: YURI PARANHOS MONTEIRO, ROSANIA PARANHOS, CONDOMINIO DA QRSW 04 BLOCO B2 ED CALANDRE D E C I S Ã O Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença da 18ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo CONDOMINIO DA QRSW 04 BLOCO B2 ED CALANDRE em face de YURI PARANHOS MONTEIRO e ROSANIA PARANHOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em suas razões (ID 84017983), sustenta o condomínio: 1) ausência de sucumbência recíproca, pois o autor teve êxito substancial na demanda; 2) a redução do valor pleiteado configura adequação do quantum indenizatório aos parâmetros técnicos fixados judicialmente; 3) o pedido principal foi integralmente acolhido; 4) os réus deram causa à instauração da demanda ao executarem a obra em desacordo com as normas técnicas e com vícios ocultos; 5) necessidade de ajuste proporcional do percentual da sucumbência para refletir o resultado do julgamento, à luz da proporcionalidade e da causalidade; e 6) os vícios construtivos foram identificados em 2020, o que deve ser considerado para fixar o termo inicial da correção monetária. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a sucumbência recíproca e condenar os réus aos honorários sucumbenciais em sua totalidade e alterar o termo inicial da correção monetária para a data da elaboração do laudo pericial produzido em 2020. Subsidiariamente, ajustar o percentual de honorários sucumbenciais, à luz da proporcionalidade e da causalidade. Preparo recolhido (ID 84017981). Por outro lado, pretendem YURI PARANHOS MONTEIRO e ROSANIA PARANHOS (ID 84017987): 1) não houve preclusão da matéria referente à responsabilidade dos sócios; 2) a preclusão da decisão interlocutória não autoriza a responsabilização irrestrita e solidária dos sócios, pois promoveria confusão entre o plano processual – legitimidade – e o material – responsabilidade civil; 3) a sentença confundiu os institutos da sucessão processual por extinção regular da pessoa jurídica e a desconsideração da personalidade jurídica; 4) a Teoria Menor não autoriza a desconsideração indiscriminada da separação patrimonial; 5) não há provas da má administração da empresa, do benefício pessoal pelo seu encerramento ou de obstáculo ao ressarcimento; 6) a ré era sócia-quotista minoritária e não participava da administração da empresa, o que enseja sua exclusão do polo passivo da lide; 7) a responsabilidade civil é limitada ao patrimônio efetivamente recebido na partilha, sob pena de emplacar um regime ilimitado e não previsto em lei; 8) há divergência entre os laudos periciais acerca da extensão dos vícios construtivos; 9) a sentença homologou o laudo sem enfrentar as impugnações específicas que diminuiriam o vício; 10) não há responsabilidade com relação ao telhado; 11) o condomínio contribuiu para o dano relativo às infiltrações nas unidades residenciais; 12) a remoção e a reinstalação das esquadrias não guardam relação com os vícios construtivos por não integrarem o contrato celebrado entre as partes; 13) deve ser adequado o valor unitário das cerâmicas; 14) o prazo de execução deve ser reduzido, bem como excluídos os itens mensais…

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