Processo 0739500-80.2025.8.07.0003
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0739500-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: H. D. S. REU: A. P. S. D. S., C. A. S. D. S., E. S. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alimentos ajuizada por H. D. S., idoso de 85 anos, em estado de vulnerabilidade, em desfavor dos filhos A. P. S. D. S., Carlos Antônio Soares de Sena e E. S. D. S.. Em síntese, alegou que vive apenas de um benefício previdenciário inferior ao salário mínimo, totalmente insuficiente para custear suas necessidades básicas, incluindo alimentação especial, medicamentos, higiene, consultas médicas e cuidados diários. Relata não possuir nenhuma autonomia, dependendo de terceiros para locomoção, banho, alimentação e demais atividades essenciais, exigindo cuidados integrais 24 horas por dia. Narra que, embora tenha vários filhos, apenas Eldivania, Ana Cristina e especialmente Marcos assumem os cuidados físicos, emocionais e financeiros do pai, sendo Marcos o responsável quase exclusivo por acompanhá-lo em consultas, administrar sua residência, realizar compras, providenciar medicamentos e prestar cuidados cotidianos, acumulando desgaste extremo que compromete sua vida pessoal, profissional e emocional. Conta que os demais filhos, ora réus, jamais prestaram auxílio, nem financeiro nem afetivo, mesmo após inúmeras tentativas de acordo, inclusive em mediação perante a Defensoria Pública, à qual não compareceram. O abandono foi inclusive objeto de boletim de ocorrência por abandono de incapaz. Afirma que suas despesas mensais alcançam aproximadamente R$ 4.365,00, abrangendo alimentação, diarista, serviços essenciais, plano de saúde, medicamentos, transporte para consultas, entre outros custos indispensáveis. Informa que a filha Ana Paula Soares trabalha na empresa Liderança Serviços, renda mensal aproximada: R$ 2.350,89 e não sabe informar as condições dos filhos Carlos Antonio e Edivaldo Soares. Requer, assim, a fixação de alimentos provisórios a serem pagos solidariamente pelos réus. Requer a fixação de alimentos em 33% do salário mínimo, a ser pago de forma solidária entre os requeridos. O Ministério Público se manifestou à ID 269704889 pela fixação de alimentos provisórios de 15% dos rendimentos brutos de Ana Paula Soares Sena abatidos somente os descontos compulsórios, e de 30% do salário mínimo para cada um dos demais requeridos Carlos Antônio Soares de Sena e Edilvado Soares de Sena. A decisão ID 269822938 fixou alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, sendo 10% para cada filho requerido. Foram citados os requeridos Carlos à ID 271094299 e Edivaldo à ID 271096714. O autor à ID 271219058 informou a interposição de agravo de instrumento 0713430-98.2026.8.07.0000. Foi indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 271450173). Os requeridos Carlos e Ana Paula apresentaram a contestação ID 272306928, na qual afirmam que a petição inicial não comprovou as despesas indicadas. Sustentam, ainda, que não foram esclarecidas a composição do núcleo familiar residente no imóvel, a contribuição de cada morador para as despesas domésticas e…
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