Processo 0739516-34.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739516-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIS COSTA TEIXEIRA REQUERIDO: ANA MARIA SALVIANO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por BEATRIS COSTA TEIXEIRA em face de ANA MARIA SALVIANO DOS SANTOS. A autora afirma, em síntese, que vendeu veículo Toyota Corolla à requerida e seu esposo, recebendo como parte do pagamento uma motocicleta Honda CBR 1000 e determinada quantia em dinheiro. Sustenta que, logo após a tradição, a motocicleta apresentou vício oculto no motor, circunstância que inviabilizou seu uso. Aduz que, tentou desfazer o negócio, mas ficou impossibilitada, tendo em vista que recebeu a informação de que o veículo Corolla já havia sido batido. Diante da impossibilidade de desfazimento do negócio, as partes celebraram acordo pelo qual a requerida se comprometeu a custear parte dos reparos da motocicleta, mediante pagamento de R$ 2.000,00 e de dez parcelas mensais de R$ 750,00, tendo sido adimplidas apenas duas parcelas. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.580,61 a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em contestação, a requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, impugna integralmente os fatos narrados na inicial, sustentando inexistir prova do alegado vício oculto, do suposto acordo e dos prejuízos reclamados. Passo ao julgamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Os fatos narrados decorrem de negócio jurídico do qual a requerida figura como adquirente do veículo alienado pela autora, de modo que eventual responsabilidade pelos alegados prejuízos constitui matéria de mérito, e não de legitimidade para a causa. No mérito, contudo, os pedidos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório produzido é manifestamente insuficiente para demonstrar a narrativa apresentada na petição inicial. Com efeito, embora a autora sustente que a motocicleta Honda CBR 1000 integrou a negociação realizada entre as partes, os documentos acostados aos autos não permitem sequer reconstituir, com segurança, a dinâmica do negócio jurídico descrito. Não foi juntado contrato de compra e venda do veículo Corolla, recibo ou qualquer outro documento apto a demonstrar a forma de pagamento ajustada entre os contratantes, tampouco elemento que permita concluir, de maneira segura, que a motocicleta mencionada na inicial efetivamente integrou a contraprestação pela aquisição do automóvel. Do mesmo modo, inexiste prova minimamente segura acerca do alegado vício oculto. Não foi produzido laudo técnico, parecer mecânico ou qualquer documento especializado que demonstre a existência do defeito, sua natureza, sua gravidade ou, principalmente, que o problema já existia quando da celebração do negócio jurídico. Os documentos relativos aos alegados reparos igualmente não suprem essa deficiência probatória. O orçamento e os comprovantes de despesas juntados aos autos, além de estarem emitidos em nome de terceiro (Thiago), não individualizam…
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