Processo 0739538-92.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0739538-92.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E/OU ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 104, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – O Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do Recurso Especial nº 2.021.665/MS, fixando a seguinte tese para o Tema 1.198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” 2 – O não atendimento, ou atendimento insatisfatório, à determinação de emenda da inicial, que objetiva averiguar a legitimidade e autenticidade da postulação, diante de indícios robustos de litigância abusiva/predatória, acarreta, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma normativo. 3 - Verificada irregularidade na representação processual, com ausência de ratificação válida da procuração, mostra-se possível a condenação do advogado da causa ao pagamento das custas processuais (CPC, 104, § 2º). 4 - Quando a parte é previamente intimada para regularizar a petição inicial e cientificada das consequências do descumprimento, a extinção do processo não configura decisão surpresa (CPC, 10). 5 – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interposta Apelação contra sentença em que se indefere a petição inicial e mantido o decisum em juízo de retratação, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Tribunal se o Réu, citado para responder ao recurso, constituir advogado e apresentar contrarrazões e, por fim, a Apelação não for provida. Apelação Cível desprovida.

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