Processo 0739540-09.2025.8.02.0001

TJAL • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0739540-09.2025.8.02.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: WYLLANE CHRISTINA LESSA SILVA (OAB 13298/AL), ADV: WYLLANE CHRISTINA LESSA SILVA (OAB 13298/AL) - Processo 0739540-09.2025.8.02.0001 - Despejo - Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso - AUTOR: Espólio de Jose Goncalves de Lima - LITSATIVA: Taiane Gonçalves de Lima - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR rescindido o contrato de locação (fls. 25-27) firmado entre as partes por culpa exclusiva do locatário, fixando como termo final da relação contratual a data da efetiva imissão da autora na posse do imóvel, qual seja, 15/12/2025 (conforme auto de fls. 129-130), restando prejudicada a expedição de mandado de despejo ante a recuperação pretérita do bem; B) CONDENAR o réu, THAYRONE DE JESUS ALVES, ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, no valor histórico mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes às competências de março, abril, maio, junho e julho de 2025, bem como de todos os aluguéis que se venceram no curso da lide até a exata data da imissão na posse (15/12/2025). Tratando-se de responsabilidade contratual atinente a obrigação positiva e líquida (mora ex re), e inexistindo cláusula contratual que discipline os encargos moratórios, será devido a aplicação da taxa legal. Ou seja, sobre o valor de cada parcela devida incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, devendo ser deduzido da SELIC o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, fluindo ambos os consectários a partir da data de vencimento de cada obrigação. C) CONDENAR o demandado ao pagamento das custas processuais, impondo-lhe o dever de ressarcir à parte autora o valor das custas iniciais adiantadas no importe de R$ 555,81 (comprovantes às fls. 89-96), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, o que faço com apanágio no art. 606 do Código de Normas Judiciais (Provimento 13/2023 da CGJ/AL). D) CONDENAR o réu, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, observados o zelo profissional e a baixa complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso. Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Rompido tal prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso. Dado que o réu foi revel e não constitui advogado ele será intimado na forma do art. 346 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publico. Intimações conforme a praxe. Cumpra-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados