Processo 0739543-17.2025.8.07.0003

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0739543-17.2025.8.07.0003
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739543-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: CRISTIANE DANTAS ALBUQUERQUE DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de CRISTIANE DANTAS ALBUQUERQUE DOS ANJOS, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (ID. 263133105) Não foi procedida a apreensão do bem, eis que não localizado nas diligências empreendidas. A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 273109822), o qual foi negado, conforme decisão proferida sob o ID 273483716. Em seguida, no ID 274794315, o autor requereu a reconsideração da decisão que negou a expedição de novo mandado (ID 269393341). Ainda, pediu a suspensão do feito até que seja julgado o Agravo Interno interposto nos autos de Agravo de Instrumento, autuado sob o número 0716107-04.2026.8.07.0000. Ambos pedidos foram indeferidos pela decisão de ID 275376377. Apesar de regularmente intimada para apresentar a localização do veículo objeto da presente demanda e endereço para citação da parte ré nos ID. 275376377 / ID 269393341 a parte autora apresentou endereço sem comprovar a localização do veículo (Id. 276245932). DECIDO. Verifica-se dos autos que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, não obstante ter sido intimada para tanto. Conforme a expressa disposição dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à ação de busca e apreensão está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução. Cabe ademais consignar que a própria citação do réu deve ocorrer após a localização do veículo. Assim, a inércia do autor na ação regida pelo Decreto Lei n.º 911 /69, em cumprir as providências indicadas pelo juízo para localização do bem é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a tentativa de relação jurídica processual se eternize, restando evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a localização do bem (artigo 485 , IV , do Código de Processo Civil ). Nesse sentido, ademais, é firme o entendimento do TJDFT, conforme se extrai do seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir pode ser conceituado pela necessidade e a utilidade do processo, com o objetivo da proteção do bem jurídico tutelado ou para se alcançar a resolução do conflito. 1.1. Será reconhecido o interesse de agir quando o autor tiver a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido e quanto o processo se mostrar útil à pretensão levada à juízo. 2. No presente caso, não se vislumbra a ocorrência da perda do interesse, haja vista que a pretensão autoral não foi…

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