Processo 0739547-98.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0739547-98.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0739547-98.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Najara de Lima Vieira Souza - Apelado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2026 APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO PARA EXAME DOS ACLARATÓRIOS. 01. Trata-se de apelação (fls. 182-186) interposta por NAJARA DE LIMA VIEIRA SOUZA, inconformada com a sentença (fls. 162-166) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de busca e apreensão" (fls. 01-04) n. 0739547-98.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por BANCO VOTORANTIM S/A, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. 02. É, em síntese, o relatório. 03. Do exame, possível perceber que o feito seguia regular processamento, quando, após a lavratura da sentença de fls. 162-166, a parte autora opôs embargos de declaração (fls. 178-181). Na sequencia, a parte ré interpôs apelação (fls. 182-186). 04. Todavia, ao invés de apreciar os embargos de declaração, os autos foram remetidos a esta Corte, sem que fosse proferida sentença nos aclaratórios. 05. Com efeito, penso que a prestação jurisdicional do Juízo de origem ainda não encerrou, porquanto não foram apreciados os aclaratórios, sendo certo que a pendência processual não pode ser sanada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, além de "error in procedendo". Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM ABANDONO DA CAUSA UMA VEZ QUE A PARTE SE MANIFESTOU NOS AUTOS, TENDO INTERPOSTO RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA DIANTE DO ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, §º 3, I DO CPC, UMA VEZ QUE A CAUSA NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO E DIANTE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EVENTUAL ANÁLISE DA CAUSA IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. UNANIMIDADE. (TJ-AL 07001442920218020045, Rel: Des. Otávio Leão Praxedes, Julg: 19/08/2021, 2ª Câmara Cível, Publ: 20/08/2021) 06. Semelhante providência já foi adotada por esta Relatoria, a título de exemplo, nos autos de n. 0700133-90.2022.8.02.0036. 07. Destarte, considerando a existência de embargos de declaração pendentes de análise pelo Juízo "a quo", retornem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para julgamento dos embargos de declaração opostos às fls. 178-181, dando baixa na distribuição. 08. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Moisés Batista de Souza (OAB: 7190A/AL) - 319

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