Processo 0739566-84.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739566-84.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que os presentes autos são oriundos do processo n. 1012086-29.2025.4.01.3400, anteriormente em trâmite perante a Justiça Federal. No processo originário, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o ressarcimento de alegadas diferenças relativas à conta vinculada ao PASEP. Todavia, por intermédio da decisão trasladada aos autos, a Justiça Federal declarou a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, determinou sua exclusão do polo passivo e reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda em face do BANCO DO BRASIL S.A., ao fundamento de que a pretensão deduzida estaria relacionada à responsabilidade do banco por alegada má gestão dos valores depositados em conta individualizada do PASEP, saques indevidos ou ausência de aplicação dos índices de juros e correção monetária. Assim, não obstante a remessa dos autos a este Tribunal, verifica-se que a petição inicial ainda se encontra direcionada à Justiça Federal e redigida em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., contendo fundamentação e pedidos formulados contra ambos os réus, circunstância que impõe a regularização da inicial, a fim de adequá-la ao polo passivo remanescente e ao rito da Lei n. 9.099/1995. Ademais, verifica-se a necessidade de esclarecimento quanto à competência territorial deste Juízo. Com efeito, a parte autora indicou domicílio na AR 17, Conjunto 4, Casa 20, Sobradinho II/DF, CEP 73062-704, endereço que, em princípio, não se insere na competência territorial deste Juizado. Além disso, embora a demanda verse sobre alegadas diferenças relativas à conta individual vinculada ao programa PASEP, não há indicação clara, nos documentos trasladados, da agência bancária mantenedora ou vinculada à referida conta individual, dado relevante para aferição do foro competente, notadamente quanto ao local onde a obrigação deveria ser satisfeita ou onde praticado o ato/fato discutido. Embora conste dos contracheques juntados aos autos a indicação de conta salário vinculada ao Banco do Brasil, agência 036064, tal informação, por si só, não permite concluir que se trata da agência mantenedora ou vinculada à conta individual do PASEP discutida na demanda. Assim, mostra-se necessária a intimação da parte autora para esclarecer e comprovar documentalmente qual é a agência bancária vinculada à conta individual do PASEP, dado relevante para aferição da competência territorial. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) adequar o polo passivo da demanda, considerando a declaração de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e sua exclusão do feito pela Justiça Federal; b) esclarecer se pretende prosseguir exclusivamente em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., adequando a causa de pedir e os pedidos ao polo passivo remanescente; c) adequar a petição inicial ao rito da Lei n. 9.099/1995, inclusive quanto aos pedidos de custas, honorários advocatícios e produção de prova pericial formal; d) esclarecer, de forma objetiva, se a pretensão deduzida está fundada em alegada má gestão,…
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