Processo 0739567-74.2023.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0739567-74.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SINARA DE CAMPOS SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: SINARA DE CAMPOS SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL PERITO: CAIO GIBAILE SOARES SILVA DECISÃO Vistos etc. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem assentado que, para o reconhecimento de alienação mental para fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não basta a mera existência de transtorno psiquiátrico ou de incapacidade laborativa. Exige-se, em concreto, a demonstração de grave comprometimento das funções mentais superiores, a comprovação de que a doença efetivamente conduziu o indivíduo à condição de alienado mental, severo comprometimento funcional global, dependência de terceiros para atos da vida cotidiana ou perda equivalente de autonomia, além de prova médica idônea que evidencie esse estado, tudo sob interpretação restritiva da norma isentiva. Em alguns julgados, inclusive, reconheceu o enquadramento do mal de Alzheimer como alienação mental justamente porque em quadros graves, ficou evidenciado impactos às funções mentais e dependência de terceiros para atos da vida cotidiana, e não pela simples nomenclatura diagnóstica. Por outro lado, há diversos julgados em que pessoas, mesmo sendo portadora de Alzheimer, ante a ausência do severo comprometimento funcional global, não tiveram seu enquadramento na condição de alienado mental porque assim não o eram, mesmo tendo a doença. Nessa linha, a alienação mental, para fins de isenção de imposto de renda, deve ser compreendida como quadro psíquico grave e persistente que importe perda relevante do discernimento, da autonomia e da capacidade de autodeterminação, em nível incompatível com a condução independente da própria vida civil. Não se trata de conceito automaticamente extraído de qualquer diagnóstico psiquiátrico, mas de estado mental que, no caso concreto, comprometa a compreensão da realidade, a manifestação válida de vontade e o controle da própria vida. Esse exame deve ser feito, ainda, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do atual regime da capacidade civil. A Lei nº 13.146/2015 dispõe que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. O Código Civil, por sua vez, após a reforma promovida pelo referido estatuto, somente considera relativamente incapazes, entre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Assim, a conclusão de alienação mental, para fins tributários, reclama demonstração técnica objetiva de incapacidade de discernimento e de autodeterminação para os atos da vida civil, e não apenas referência genérica a sofrimento psíquico, comorbidade ou incapacidade para o trabalho. No caso concreto, o laudo pericial, tal como apresentado, não expôs de forma suficiente os requisitos acima indicados. Ao contrário, a conclusão de que a autora seria portadora de alienação mental não veio acompanhada da demonstração objetiva de perda de discernimento, de incapacidade para conduzir a própria vida civil, de necessidade de supervisão constante ou de dependência de terceiros para a prática de atos cotidianos, elementos…
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