Processo 0739575-71.2022.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0739575-71.2022.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FILIPE BARBOSA VALERIANO LYRA (OAB 10884/AL), ADV: PAULO JOSÉ CASTRO LISBOA (OAB 5321/AL) - Processo 0739575-71.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda - RÉU: Roberio de Oliveira Fontes Junior - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda contra a decisão interlocutória proferida às fls. 15/17 dos autos eletrônicos. A referida decisão indeferiu o pedido de prosseguimento da execução de obrigação de fazer e afastou a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da obrigação de pagar voluntariamente. A embargante aduz que o pronunciamento jurisdicional impugnado apresenta contradição, omissão e erro material. Quanto à obrigação de fazer, sustenta que o devedor não cumpriu integralmente o comando sentencial, visto que o registro da transferência de titularidade imobiliária não foi realizado no cartório competente, permanecendo o bem registrado em nome da construtora embargante, fato demonstrado por certidão de ônus atualizada. No que tange à obrigação de pagar, aponta erro material ao argumento de que a certidão de fls. 11 comprova a republicação do ato intimatório com a inclusão regular do patrono do executado, tornando válida a intimação para pagamento voluntário e ensejando a incidência de multa e de honorários sucumbenciais de execução. O embargado foi regularmente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, conforme ato ordinatório de fls. 33 e certidão de publicação de fls. 36, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, consoante atesta a certidão de decurso de prazo juntada às fls. 37. É o relatório. Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes Os embargos de declaração foram opostos em 17 de novembro de 2025, antes de expirar o prazo legal de cinco dias iniciado a partir da publicação oficial da decisão recorrida, demonstrando sua inequívoca tempestividade de acordo com a norma do artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil. Do Descumprimento Da Obrigação De Fazer. A análise da decisão de fls. 15/17 revela que este juízo incorreu…

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