Processo 0739578-88.2022.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0739578-88.2022.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0739578-88.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ROBERT MARTINS GUIMARAES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da Liquidação Provisória de Sentença por Arbitramento nº 0715869-21.2022.8.07.0001 ajuizada por ROBERT MARTINS GUIMARÃES. A demanda de origem visa a liquidação individual da sentença coletiva genérica proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal na Ação Civil Pública nº 94.00.08514-7, movida pelo Ministério Público Federal contra a instituição financeira agravante, a União Federal e o Banco Central do Brasil - BACEN (Num. 41535511 - Pág. 3). O título executivo judicial reconheceu o direito do cálculo de correção monetária das Cédulas de Crédito Rural em março de 1990 pelo índice do BTN-f (41,28%), em substituição ao IPC (84,32%), ordenando a restituição das diferenças aos mutuários (Num. 41535511 - Pág. 3). O Juízo de primeiro grau afastou as preliminares deduzidas na impugnação/contestação do Banco do Brasil S/A, compreendendo ser do credor a prerrogativa de demandar contra um ou todos os devedores solidários (art. 275 do Código Civil), o que afastaria o cabimento do chamamento ao processo e a competência da Justiça Federal. Outrossim, firmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e fixou honorários advocatícios indicando as regras do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decisão interlocutória no Num. 41535511/140663565-origem). Em suas razões recursais (Num. 41535511), o Banco do Brasil S/A postula a reforma da decisão interlocutória mediante os seguintes argumentos: a) necessidade de deferimento do chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil - BACEN, com fulcro no art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil e no precedente firmado no REsp 1.145.146/RS (Tema Repetitivo nº 01/STJ; b) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sob o fundamento de irretroatividade da norma (fatos ocorridos em março/abril de 1990, anteriores ao término da vacatio legis do CDC) e ausência de enquadramento do produtor rural como destinatário final da relação de consumo; c) Erro material e descabimento na fixação de honorários advocatícios na fase preparatória de liquidação por arbitramento, apontando inaplicável a disciplina do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. De modo subsidiário, pugna pelo arbitramento equitativo com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (Num. 41535511 - Pág. 15). Preparo regular (Num. 41535513 e 41535514). O feito foi sobrestado com base na afetação do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (Num. 41570384 - Pág. 1). Supervenientemente, em razão da aposentadoria do Relator originário, o processo foi redistribuído a esta Relatoria (Num. 54688908, Num. 54782048), sendo ratificada a manutenção do sobrestamento recursal (Num. 54893566 - Pág. 1). Em razão do julgamento de mérito e da publicação dos acórdãos paradigmas do Tema 1169/STJ (REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ), ocorrida em 01/06/2026, ensejando a desinterdição do andamento e o retorno dos autos conclusos para julgamento (Num.…

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