Processo 0739582-38.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739582-38.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO PAIVA CHAVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Júlio, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por THIAGO PAIVA CHAVES em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narra o autor que adquiriu duas passagens aéreas internacionais para o trecho Abu Dhabi/Madri, com embarque previsto para 17/03/2026, mediante a utilização de 145.000 pontos do programa TudoAzul e pagamento de R$ 395,10 referentes às taxas de embarque. Sustenta que, em razão da escalada do conflito armado no Oriente Médio e do fechamento de espaços aéreos na região, solicitou o cancelamento da reserva. Afirma que a ré devolveu os 145.000 pontos utilizados, porém manteve a validade original das milhas, ocasionando a expiração de 70.000 pontos apenas dois dias após a restituição. Alega, ainda, que a ré recusou administrativamente a reativação dos pontos expirados. Requer a reativação ou restituição do equivalente econômico das milhas perdidas, o reembolso das taxas pagas e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade de sua conduta e sustentando que a devolução das milhas observou as regras do programa de fidelidade, segundo as quais os pontos retornam com a validade original dos respectivos lotes. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Não foi obtida conciliação. É o relatório sucinto, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). A controvérsia consiste em verificar se a ré agiu licitamente ao devolver os pontos utilizados na emissão das passagens mantendo a validade original das milhas, circunstância que culminou na expiração de 70.000 pontos apenas dois dias após a restituição. Os documentos constantes dos autos demonstram que o autor adquiriu as passagens mediante a utilização de 145.000 pontos TudoAzul e pagamento de R$ 395,10 em taxas de embarque, isso em outubro/2025. Demonstram, ainda, que a reserva foi cancelada em março de 2026 após a intensificação dos conflitos armados no Oriente Médio, contexto que motivou, inclusive, comunicado público da Etihad Airways orientando passageiros a não comparecerem ao aeroporto e a solicitarem reembolso de voos programados para o período. Também está comprovado que a ré restituiu os 145.000 pontos em 13/03/2026 e que, em 15/03/2026, houve a expiração automática de 70.000 pontos. O extrato do programa de fidelidade evidencia essa sequência temporal. Embora a requerida sustente que apenas observou as regras do programa TudoAzul, tal argumento não afasta a abusividade da conduta praticada no caso concreto. Com efeito, a devolução de pontos em razão do cancelamento de passagem motivado por circunstância extraordinária e alheia à vontade do consumidor não pode ocorrer de forma meramente formal, esvaziando substancialmente o valor econômico restituído. A restituição de milhas cuja validade se exaure em prazo de apenas dois dias não se mostra compatível com os…
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