Processo 0739584-81.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739584-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA LAYANE LIMA NEIVA, EDUARDO RODRIGUES GODINHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Registro o essencial. Larissa Layane Lima Neiva Godinho e Eduardo Rodrigues Godinho ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a GOL Linhas Aéreas S.A. ( Id. 259358666 ). Contaram que compraram passagens para o trecho Brasília para Guarulhos, com saída prevista para as 06h00 de 04 de novembro de 2025, e que viajavam com a filha de dois anos. No dia, depois do check-in e do despacho da bagagem, foram avisados, já às 06h48, de que o voo havia sido alterado por motivos operacionais. Foram remanejados primeiro para um voo com destino a Congonhas e, por fim, para voo de outra companhia que partiu somente às 09h55, com atraso de quase quatro horas. Sustentaram que a assistência se resumiu a um voucher, que os itens essenciais da criança ficaram inacessíveis na bagagem despachada e que tudo isso lhes causou dano moral e material. Pediram R$ 10.000,00 de dano moral para cada autor e R$ 671,73 de dano material. A GOL, em preliminar, requereu a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, e, no mérito, alegou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, o que configuraria força maior ( Id. 267338956 ). A suspensão chegou a ser deferida, mas depois foi levantada ( Id. 276717497 ). Os autores impugnaram a contestação ( Id. 277425921 ). Na audiência de conciliação não houve acordo e as partes renunciaram aos prazos ( Id. 281731552 ). Vieram os autos conclusos. É o suficiente. Decido. Do julgamento antecipado Julgo antecipadamente o pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado em harmonia com os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95. A prova é documental, as partes não requereram outras provas e renunciaram aos prazos na audiência. O que resta é valorar juridicamente fatos já demonstrados nos autos. Da suspensão pelo Tema 1.417 do STF A suspensão requerida pela ré já foi analisada e afastada nestes autos, e mantenho esse entendimento. O Supremo Tribunal Federal, ao determinar o sobrestamento dos processos ligados ao Tema 1.417, limitou o alcance da medida às causas em que o dano decorre de força maior ou fortuito externo, como condições climáticas severas e fechamento de aeroportos. A própria ré afirma que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, ou seja, de falha operacional, que não se enquadra naquela hipótese. Por isso, o feito não fica suspenso e passo ao mérito. Da responsabilidade da companhia aérea A relação entre as partes é de consumo e a ré responde de forma objetiva pelos defeitos do serviço, só se exonerando se provar que o defeito não existe ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Fica prejudicado o exame do pedido de inversão do ônus da prova, porque a causa se resolve pelos documentos já juntados e pelo ônus que a lei já impõe à ré. A ré sustenta que a manutenção não programada da aeronave é força maior e afasta sua responsabilidade. Reconheço a parte correta do argumento. A segurança do voo é inegociável, e uma falha técnica detectada na aeronave…
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