Processo 0739599-50.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739599-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUSMAR RIBEIRO SOARES REQUERIDO: VALENTINA PEREIRA FARIAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por LUSMAR RIBEIRO SOARES, inicialmente, em face de VALENTINA PEREIRA FARIAS e FABIANO SATIRIO DA COSTA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, no dia 26/06/2025, encontrava-se parado nas proximidades do Jardim Vitória no Riacho Fundo I, enquanto aguardava uma encomenda, quando teve seu veículo Honda PCX 150 SPORT, danificado pelo veículo da requerida, VW/Amarok. Informa que a ré colidiu contra a lateral da motocicleta do autor, evadindo-se do local sem prestar qualquer tipo de assistência, causando-lhe prejuízos materiais no importe de R$ 7.467,82. Regularmente citada (id. 263518348), a primeira requerida deixou de comparecer à audiência designada (id. 267538366), tendo sido decretada sua revelia (id. 268074490). Posteriormente, o autor requereu a desistência da ação em relação ao segundo requerido, pedido já homologado, remanescendo o feito apenas em face de Valentina Pereira Farias (id. 268074490). É o relatório. DECIDO. Sem preliminares a serem apreciadas. Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito. MÉRITO. A questão jurídica versada é de natureza cível e acha-se suficientemente demonstrada da na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas. A questão incontroversa neste caso é a ocorrência do acidente de trânsito descrita na inicial envolvendo os veículos do autor e da ré. O autor alega que sua motocicleta Honda PCX 150 foi atingida pela caminhonete VW Amarok da requerida, que realizava uma manobra de marcha à ré enquanto ele aguardava uma encomenda. A requerida é revel, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Tal presunção é reforçada pela prova documental, especialmente o Termo de Declaração nº 1311/2025 (id. 267953848, pág. 20) e áudio de id. 259370893, no qual a ré confessa ter colidido na motocicleta parada enquanto realizava uma manobra. Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e extracontratual são: culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nexo de causalidade e dano em sentido estrito. A responsabilidade civil da requerida encontra amparo direto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O art. 28 do CTB estabelece que o condutor deve, a todo momento, deter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ao admitir que dirigia "com pressa", a requerida agiu com clara imprudência, negligenciando o dever de cuidado esperado. Ademais, a conduta viola o art. 34 do CTB, que impõe ao condutor o dever de certificar-se de que pode executar uma manobra sem perigo para os demais usuários da via. No caso de manobras de marcha à ré, a jurisprudência pátria estabelece uma presunção de culpa do condutor que a realiza, por ser uma manobra excepcional que exige cautela redobrada. Nos áudios juntados pelo autor, a ré alegou possuir filmagens que desmentiriam a versão autoral, porém não apresentou qualquer prova nos autos. Conforme o art.…
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