Processo 0739618-56.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0739618-56.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739618-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSE OLIVEIRA MENDES VERAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ADRIANO RODRIGUES DE ALMEIDA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no valor de R$ 120.313,20. Após determinações de emenda à petição inicial (IDs 262904566 e 269900382), a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 272531755, a qual passa a reger a demanda. Nas decisões de ID 262904566 e ID 269900382, foi determinada a regularização da petição inicial, com a complementação da documentação necessária à análise do alegado superendividamento, a apresentação de informações atualizadas sobre renda, despesas e dívidas, a inclusão de todos os credores apontados nos relatórios de restrição e a apresentação de plano de pagamento compatível com o rito previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial no ID 266798007 e, posteriormente, petição inicial substitutiva no ID 272531755, acompanhada dos documentos de IDs 272531760, 272531762 e 272531780. Na inicial substitutiva (ID 272531755), a parte autora sustenta, em síntese, que é policial militar da PMDF e percebe renda líquida mensal aproximada de R$ 6.884,07, afirmando estar em situação de superendividamento em razão do acúmulo de obrigações financeiras contraídas com instituições bancárias. Alega possuir dívidas de consumo, sobretudo perante o BRB Banco de Brasília S.A., Banco PAN S.A., Facta Financeira S.A. e Nu Financeira S.A., apontando passivo consolidado de R$ 157.038,66 e parcelas mensais bancárias de R$ 3.655,64. Sustenta, ainda, que suporta retenções diretas no BRB no valor de R$ 2.806,87, financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal no valor mensal de R$ 2.450,97, parcela de cartão/fatura da Nubank de R$ 377,63 e encargos de cartão/rotativo de R$ 45,86. Afirma que também arca com pensão alimentícia judicial no valor de R$ 2.546,00 e despesas correntes mensais que totalizam R$ 9.106,90, o que lhe gera déficit mensal e compromete o mínimo existencial. Diz que o contrato mantido com a Caixa Econômica Federal está garantido por alienação fiduciária e, por isso, requer a exclusão dessa instituição do polo passivo da repactuação, nos termos do art. 54-E, § 2º, do CDC. Requer a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela de urgência, a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, a determinação de suspensão imediata da exigibilidade dos débitos, a interrupção dos encargos da mora, a sujeição dos credores ao plano de pagamento apresentado, a inversão do ônus da prova, o acolhimento do plano de pagamento proposto e, ao final, a procedência da ação, com condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Apresenta plano de pagamento para quitação dos débitos em 60 meses, em parcelas sucessivas, com início pretendido em 180 dias após o trânsito em julgado da decisão que o deferir. Houve, ainda, apresentação de contestação pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no ID 270849673, antes do recebimento da inicial.…

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