Processo 0739628-71.2023.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739628-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: DANIELLE BRITO DE ARRUDA OLIVEIRA, JAIME ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em face de DANIELLE BRITO DE ARRUDA OLIVEIRA e JAIME ARAUJO DE OLIVEIRA. A execução iniciou em 12 de janeiro de 2024 (ID 183563446 ) e decorre de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. O executado foi citado e transcorreu in albis o prazo para opor embargos à execução, bem como o prazo para pagar a dívida com os benefícios do Art. 827, § 1º, do NCPC. Em 08 de abril de 2024 procedeu-se a pesquisa de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas (ID 192399510). Ao ID 194181165 a parte exequente requereu que fosse incluído no polo passivo o genitor do menor JAIME ARAÚJO DE OLIVEIRA sob a alegação de responsabilidade solidária. O pedido foi indeferido pela decisão de ID 195894055. A decisão foi agravada e sobreveio ofício da 2ª Turma Cível, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou a inclusão de JAIME ARAÚJO DE OLIVEIRA, genitor do menor, na relação jurídica processual (id 200052275). Em cumprimento, a decisão de ID 203297793 determinou a inclusão do genitor no polo passivo e sua citação. Citação no ID 211451061. Decisão final proferida no agravo de instrumento 0723700-55.2024.8.07.0000 que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. As partes celebraram acordo extrajudicial para pagamento do débito, pedindo a suspensão dos autos até o dia 10/01/2026 (Id. 219088139), pedido acatado, conforme Id. 245960501 e Id. 249621627. Contudo, a parte exequente apresentou petição (Id. 250138138), alegando inadimplemento da parte devedora desde 10/12/2024, requerendo o prosseguimento da execução com pesquisa de bens via Sisbajud, na modalidade reiterada, o que foi deferido pela decisão de Id. 264950118. Intimado a apresentar a planilha atualizada do débito, para o prosseguimento da execução em face de Danielle Brito de Arruda Oliveira e Jaime Araújo de Oliveirao, o exequente dedou-se inerte. DECIDO. O presente feito veio concluso para análise de eventual suspensão da execução, em razão do insucesso nas tentativas de localização de bens do executado. Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. Muito embora seja legítima a pretensão do…
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