Processo 0739647-43.2024.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739647-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: JE COMERCIO DE CARNES LTDA, ANTONIO ENALDO LOPES, EMPORIO DA CARNE ARNIQUEIRA LTDA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, formulado por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em face de JE COMERCIO DE CARNES LTDA, ANTONIO ENALDO LOPES e EMPORIO DA CARNE ARNIQUEIRA LTDA, partes já qualificadas nos autos. A execução iniciou em 10/03/2025 (ID 228271109) e decorre de cédula de crédito bancário (ID 221772118). Não foram encontrados bens passíveis de constrição e a pesquisa de bens resultou infrutífera (certidão de ID 278265219 e seus anexos). O exequente requereu a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ (ID 280020639). DECIDO. Inicialmente, quanto ao requerimento para gratuidade de justiça, com base apenas nas informações fornecidas pelo SISBAJUD e INFOJUD, o deferido apenas em relação à pessoa física, pois a concessão da gratuidade de justiça segue regras diferentes para pessoas físicas e jurídicas. Enquanto a pessoa física tem presunção relativa de veracidade na declaração de insuficiência de recursos, a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo, conforme previsto na Súmula 481 do STJ. Além disso, foi fixada recentemente a tese no Tema 1.424: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". Portanto, INDEFIRO a gratuidade para as pessoas jurídicas. No mais, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada não se mostra eficaz. Eventual imóvel no nome do executado estaria cadastrado na declaração de bens e, portanto, disponível na consulta do INFOJUD, a qual resultou infrutífera. Ademais, mesmo que a parte tivesse imóvel não abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, eventual leilão de direitos possessórios de imóvel irregular é, na prática, frustrado e ineficaz. Precedentes: TJ-DF 07269648020248070000 1925364, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/10/2024 Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD —, o resultado foi infrutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o…
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