Processo 0739676-41.2020.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0739676-41.2020.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739676-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CRISTINA NOBRE DA SILVA, MARIA NOBRE DA SILVA Decisão O exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais da parte executada por meio dos sistemas INFOSEG, E-social, SNIPER, bem como a expedição de ofício à Receita Federal para pesquisa de bens da parte executada. Verifica-se que os pedidos foram formulados de maneira genérica, sem a indicação de elementos concretos capazes de demonstrar a utilidade, a necessidade ou a pertinência de cada uma das diligências pretendidas para a efetiva localização de bens da parte devedora. Ademais, a prática forense deste Juízo evidencia a baixa efetividade das pesquisas nos sistemas indicados quando ausentes indícios mínimos da existência de patrimônio, não se mostrando legítima a imposição de diligências amplas e genéricas, desprovidas de perspectiva concreta de utilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR. PEDIDO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofícios às concessionárias de fornecimento de energia (Neonergia) e tratamento de água e esgoto (Caesb), com a finalidade de obter informações acerca do último endereço do executado. 2. Decisão indeferiu o pedido liminar (ID 77391956). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se cabível, na fase de cumprimento de sentença, a expedição de ofícios às concessionárias Neoenergia e Caesb, com o objetivo de localizar o endereço atualizado do executado para eventual penhora de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em regra, compete ao exequente promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora (art. 798, II, c, do CPC). O Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor. 5. Ainda que esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não se justifica a movimentação da máquina pública para realização de pesquisas atípicas, especialmente se não observados indícios de que possam, no particular, produzir resultados concretos. 6. É inviável, na fase expropriatória de feito executivo, a expedição de ofícios para concessionárias de serviços públicos com a finalidade de apurar o eventual endereço atualizado do executado, porque tal providência foi pleiteada mediante apresentação de alegações genéricas por parte do credor (agravante), que sequer demonstrou elementos mínimos quanto à necessidade e, sobretudo, efetividade da diligência pretendida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2092194, 0744925-97.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.) (g.n.) Além disso, a parte exequente não demonstrou a prévia negativa ou a…

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