Processo 0739680-77.2024.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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ADV: MANOEL VICTOR DE MELLO VIANNA (OAB 16873/AL), ADV: MANOEL VICTOR DE MELLO VIANNA (OAB 16873/AL), ADV: MANOEL VICTOR DE MELLO VIANNA (OAB 16873/AL) - Processo 0739680-77.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - AUTOR: Marcelo Henrique Motter - Afranio Menezes de Oliveira Junior - João Marques Antunes Júnior - Doutra feita, inexistindo controvérsia quanto ao montante executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução no valor total de R$ 52.433,57 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago da seguinte forma: AFRÂNIO MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR: R$ 11.642,54 (onze mil e seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), devendo haver o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% em favor do escritório Marcos Bernardes de Mello Advogados Associados, inscrito no CNPJ sob o nº 10.508.908/0001-64, a ser pago mediante Precatório; JOÃO MARQUES ANTUNES JÚNIOR: R$ 19.961,38 (dezenove mil e seiscentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), devendo haver o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% em favor do escritório Marcos Bernardes de Mello Advogados Associados, inscrito no CNPJ sob o nº 10.508.908/0001-64, a ser pago mediante Precatório; MARCELO HENRIQUE MOTTER: R$ 16.498,73 (dezesseis mil e quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), devendo haver o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% em favor do Escritório Marcos Bernardes de Mello Advogados Associados, inscrito no CNPJ sob o nº 10.508.908/0001-64, a ser pago mediante Precatório; Escritório Marcos Bernardes de Mello Advogados Associados, inscrito no CNPJ sob o nº 10.508.908/0001-64: R$ 4.766,68 (quatro mil e setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), a título de honorários de sucumbência, a ser pago mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso voluntário contra a decisão homologatória, certifique-se. Em seguida, considerando que os autos aguardarão tão somente a expedição da competente requisição de pagamento, a qual ostenta natureza eminentemente administrativa, determino o imediato arquivamento dos autos, o que, em hipótese alguma, acarretará prejuízo às partes, vez que fica expressamente ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de juntada de requerimento da parte relacionado aos requisitórios que exija decisão judicial. Após, remetam se os autos para a fila Aguardando expedição de Precatório/ROPV, a fim de que a Secretaria deste Juízo observe a ordem cronológica da data de homologação, bem como as prioridades legais. Tão logo o presente feito alcance sua posição na referida ordem, expeça se a competente requisição de precatório, bem como a competente ROPV, intimando o executado para, no prazo de 02 meses, realizar o depósito no valor de R$ 4.766,68 (quatro mil e setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), em conta judicial vinculada a este Juízo, devendo comprovar o depósito nestes autos, sob pena de ser realizado bloqueio, nos termos do art. 53 5, § 3º, II, do CPC. Havendo o depósito judicial, deverá o cartório expedir o competente alvará judicial/mandado ofício, independentemente de nova decisão. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, antes do envio da…
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