Processo 0739689-38.2023.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0739689-38.2023.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0739689-38.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NABIL EL BIZRI AGRAVADO: SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nabil El Bizri em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que promove em desfavor do agravado – Samir Dias Resende dos Santos Entorno –, indeferira a pretensão que formulara almejando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, como forma de impeli-lo à satisfação da obrigação exequenda. Objetiva o agravante, in limine, o sobrestamento da decisão arrostada, deferindo-se, de imediato, as medidas coercitivas postuladas, e, alfim, o provimento do recurso e a confirmação do efeito suspensivo ativo postulado. Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão reformatória, argumentara, em suma, que aviara o cumprimento de sentença subjacente, originário de ação aparelhada por contrato de prestação de assessoramento jurídico celebrado entre as partes. Aduzira que, constituído o título executivo e intimado o agravado, não realizara o débito exequendo. Sublinhara que, não obstante as diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, todas as diligências restaram infrutíferas, o que justificaria a adoção de medidas coercitivas excepcionais, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Verberara que adotara diversas diligências para localização de bens passíveis de penhora, sendo a medida pleiteada no presente agravo imprescindível para que haja a satisfação do crédito exequendo. Aduzira que o executado adota comportamento incompatível com a fase de execução, evidenciando má-fé ao ocultar patrimônios, porquanto seu padrão de vida não condiz com a alegada ausência de recursos, pois realiza viagens internacionais e não mantém, em contrapartida, numerário significativo em contas bancárias. Pontificara que, conquanto tenha o executado/agravado alienado o imóvel objeto do contrato que aparelhara a ação de cobrança por valor superior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a primeira tentativa de bloqueio de montante localizado em suas contas bancárias resultara na penhora de pouco mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), denunciando que o devedor criara algum estratagema para resguardar seu patrimônio. Acrescera que a tentativa de bloqueio de veículos pelo sistema Renajud resultara na localização de um único automóvel, pontuando a subsistência de fatos documentados que evidenciariam que o devedor vem se desfazendo de seus bens, apresentando breve relato daqueles que reputara de relevo. Aduzira, ainda, que foram esgotadas as medidas executivas, sem êxito, permanecendo o devedor inerte quanto à quitação da obrigação, não obstante o crédito esteja estampado em título judicial transitado em julgado, ultrapassando o montante atualizado devido o valor de R$1.600.000,00. Consignara que, defronte à postura inerte adotada pelo agravado ao longo de quase uma década, e dos fatos ocorridos no curso processual, incluindo possível simulação por ele levada a efeito, afigurar-se-ia legitimada a determinação de medidas atípicas pelo Juízo de origem. Pontificara que, portanto, considerando o esgotamento das medidas típicas do processo…

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