Processo 0739690-83.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0739690-83.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739690-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA AMORIM COSTA RECONVINTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JESICAR COMERCIO DE AUTOS LTDA - ME, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECONVINDO: ALESSANDRA AMORIM COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO ALESSANDRA AMORIM COSTA ajuizou a presente ação em face de JESICAR COMÉRCIO DE AUTOS LTDA – ME e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (atual SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), narrando, em síntese, que em 12 de dezembro de 2023 celebrou com a primeira ré contrato de compra e venda do veículo MMC/Pajero Sport HPE AUT, placa NKT-1755/DF, ano 2008/2009, cor preta, pelo valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), tendo dado como entrada o veículo Renault Duster, placa JIV-2360, avaliado em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), com o saldo remanescente de R$ 11.000,00 (onze mil reais) financiado em 36 parcelas pelo Banco Santander. Aduz a autora que, menos de dois dias após a aquisição, o veículo apresentou pane na rede elétrica, com perda de força e desligamento do motor sem motivo aparente. Acionada a requerida, esta indicou oficina mecânica, onde o automóvel permaneceu por três dias para conserto. Contudo, após a retirada, os problemas persistiram, com acendimento de luzes no painel e perda de força. O veículo retornou à oficina por uma segunda vez, onde ficou por mais de uma semana. Em 26 de fevereiro de 2024, novo defeito foi comunicado — desta vez, superaquecimento e falha no radiador —, fazendo com que o carro permanecesse na oficina por mais uma semana. Após a devolução, voltou a apresentar defeitos de alta temperatura, queima e vazamento de óleo e perda de potência, sendo que, nessa terceira ocasião, o veículo ficou em poder da revendedora por mais de dois meses, sob alegação de que aguardavam peças para o reparo. Informa a autora que nesse período solicitou veículo reserva, o que foi recusado pela ré, tendo ela arcado com locação de veículo e despesas com aplicativo de transporte. Relata ainda que, ao visitar o veículo na oficina, encontrou-o coberto de poeira, com o interior tomado por bolor e com as peças do motor amontoadas no porta-malas. Após a retirada do veículo no final de maio de 2024, o automóvel voltou a apresentar defeitos elétricos e perda de potência, momento em que a ré informou que o prazo de garantia havia expirado e atribuiu os danos a mau uso, recusando-se a efetuar o reparo. A autora teve de arcar com conserto em outra oficina no valor de R$ 3.730,04 (três mil setecentos e trinta reais e quatro centavos), sendo que o veículo ainda apresenta problemas elétricos e de desempenho. Com base nisso, pugna pela rescisão do contrato de compra e venda por vício oculto do produto, com consequente rescisão do contrato acessório de financiamento, bem como pela condenação das rés à devolução dos valores pagos a título de entrada (R$ 33.000,00 ou o veículo Renault Duster), de taxas de despachante (R$ 900,00), das parcelas do financiamento pagas (R$ 6.857,55) e das vincendas (estimadas em R$ 9.143,40), de despesas com conserto e manutenção (R$ 3.730,04), de serviços de lanternagem e pintura (R$ 4.250,00) e de locação de veículo (R$ 1.259,92). Requer ainda a condenação da primeira…

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