Processo 0739699-73.2023.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0739699-73.2023.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739699-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAILANE FERNANDES FEITOZA EXECUTADO: ESTRELINHA ESPORTE CLUBE DECISÃO A exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Associação Estrelinha Esporte Clube, com a citação dos administradores Marcos Augusto Alves Sena, Andre Fabiano de Souza Sena, Reginaldo dos Santos Oliveira e Lucio Flavio Vale da Silva, o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal desses e a realização de pesquisas patrimoniais em seus nomes. Fundamenta o pedido no esgotamento dos meios executivos contra a pessoa jurídica e na existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. Indica, como paradigma, a decisão proferida nos autos do processo n.º 0739702-28.2023.8.07.0003, que deferiu pedido idêntico contra os mesmos administradores, e o Agravo de Instrumento n.º 0755013-97.2025.8.07.0000, no qual a Terceira Turma Recursal indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela executada. DECIDO. A desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e no art. 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 13.874/2019. Nos termos do art. 50, caput, do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica pode se manifestar pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou administradores). A instauração do incidente não se confunde com o deferimento da desconsideração. Nesta fase, exige-se apenas a presença de indícios suficientes de abuso, a serem confirmados após o contraditório dos interessados, nos termos do art. 135 do CPC. No caso, os autos revelam indícios consistentes que justificam a instauração do incidente. As diligências constritivas contra a pessoa jurídica restaram infrutíferas: pesquisas SisbaJud simples (Id. 228271169) e na modalidade "teimosinha" (Ids. 233513563 e 272778136), pesquisa SNIPER (Ids. 248997583 e 248997584), mandados de penhora cumpridos por oficial de justiça nos dois endereços indicados (Ids. 241993616 e 244358039), consulta BankJus (Id. 263469231) e inclusão no cadastro de inadimplentes via SerasaJud (Id. 250301350). A própria executada, intimada a indicar bens penhoráveis nos termos do art. 774, V, do CPC, declarou não possuir bens ou valores (Id. 265113733). Apesar da insolvência noticiada, a executada mantém plena atividade operacional. Os documentos juntados aos autos demonstram a verossimilhança das alegações quanto a participação em campeonatos recentes, como Candangão Sub 17 – 2025 (Id. 274575655) e Copa Expansão Alta Performance (Id. 274575657), o que pressupõe custos obrigatórios, como a Taxa do Quadro Móvel de R$ 350,00 por partida, além de contratação de médico e segurança privada. Demonstram também que a executada teria sido beneficiária de emenda parlamentar mediante Ordem Bancária n.º 2025OB000087, emitida em 18.12.2025, conforme dados do Portal da Transparência (Ids. 274575649 e 274575650). Essa receita, contudo, não foi localizada por nenhuma das pesquisas eletrônicas realizadas, o que reforça…

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