Processo 0739760-60.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739760-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL SOARES GOMES REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, LIDER TRATAMENTO AUTOMOTIVO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente a 1.ª parte ré (ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO) aduz a inépcia parcial da inicial por ausência de liquidez dos pedidos; bem como a incompetência do juízo, diante da alegada necessidade de prova pericial Impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face do não preenchimento dos requisitos legais. A 2.ª parte ré (LIDER TRATAMENTO AUTOMOTIVO), por sua vez, alega a ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como executora dos serviços autorizados pela corré, sem poder decisório quanto à liberação, fornecimento de peças ou gestão do sinistro. A alegação de inépcia da inicial, por ausência de liquidez dos pleitos, não prospera, pois a parte autora delimitou minimamente a extensão do dano (5 meses – id. 270266466), sendo plenamente possível o exame da controvérsia no rito da Lei 9099/95, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Do mesmo modo, não se acolhe a alegada incompetência do Juizado Especial Cível, por suposta necessidade de prova pericial. A controvérsia gira em torno da demora excessiva na conclusão dos reparos e de seus efeitos patrimoniais, matéria que pode ser suficientemente analisada à luz da prova documental carreada aos autos. Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado. Rejeita-se também a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as partes rés participaram da cadeia de fornecimento do serviço – associação de proteção veicular e oficina credenciada –, atraindo a responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a ambas resistirem aos termos apresentados, com base na teoria da asserção. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes – período de 5 meses) e morais, no importe de R$ 20238,00 e R$ 8000,00, respectivamente. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre as partes; pois, a despeito de a parte ré ser uma associação constituída para prestar serviços de proteção veicular a seus associados, a atividade por ela desenvolvida é equiparada ao contrato de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil e artigo 1.º, inciso VII da Lei Complementar 213/2025) e seu enquadramento é de fornecedora de serviços a destinatários finais (como a parte autora), a teor do disposto nos artigos 2.º e 3.º da lei consumerista. A parte autora afirma que no dia 21/6/2025 o automóvel…
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