Processo 0739770-31.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0739770-31.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM CORREIA DA SILVA, LOUIZE SANMERA CORREIA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça. II – JOAQUIM CORREIA DA SILVA e LOUIZE SANMERA CORREIA DE SOUZA pedem tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a reinserção de LOUIZE como dependente de JOAQUIM para fins de assistência médico-hospitalar. Segundo o exposto na inicial, o autor JOAQUIM é integrante da PMDF e tem como dependente sua filha LOUIZE. Afirmam que LOUIZE enfrenta quadro clínico grave, progressivo e incapacitante em razão de discopatia degenerativa da coluna e fibromialgia, sendo totalmente inapta para o trabalho. A PMDF informou que LOUIZE foi excluída do rol de dependentes do pai, com isso não dispõe de assistência médico-hospitalar. Observam que tal exclusão não derivou de requerimento do titular. Relatam que foi realizada perícia médica, na qual se considerou LOUIZE apta para o trabalho. Recentemente, ela foi reincluída temporariamente, pelo fato de ter cessado seu benefício previdenciário. Sustentam que a exclusão da autora do rol de beneficiários é nula. Apontam violação à legalidade e publicidade. Asseveram que LOUIZE é inválida para o trabalho e deve permanecer como dependente. III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental. O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado. A Lei 7289/1984 garante aos policiais militares direito assistência médico-hospitalar, nos seguintes termos: Art. 50 - São direitos dos policiais-militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas ou peculiares: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Na mesma linha, a Lei 10486/2002 também garante aos policiais militares e seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar: Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em…
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