Processo 0739777-39.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739777-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO EMBARGADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS 405 LTDA Decisão Trata-se de cumprimento de sentença nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Ao analisar os autos, observo que a parte executada propôs ao credor acordo para pagamento do débito (id. 279867305), o que foi rechaçado (id. 279941159). Assim, certifique o CJU eventual transcurso de prazo para o pagamento do débito ou o oferecimento de impugnação. Confirmado o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada, sobre a dívida exequenda será inserida multa e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme a planilha atualizada de valores indicada pelo exequente no id. 279941159, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. Nessa hipótese, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.3. A intimação se dará por intermédio dos advogados devidamente constituídos nos autos pela parte devedora, com a publicação da certidão de penhora. 1.4. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. E por tratar-se de execução de verba honorária (id. 269154541), determino que se transfira a quantia bloqueada para a conta indicada no id. 275885723, retornando os autos conclusos para decisão. 2. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 4.1. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 4.2. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 4.3. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço…
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