Processo 0739795-98.2024.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0739795-98.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - EXEQUENTE: Maria Zuleide Ferreira da Silva - EXECUTADO: Banco Pan Sa - DECISÃO Parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, informando que realizou dois depósitos judiciais que somam o importe de R$ 6.934,72, no qual o valor de R$ 3.855,71 se refere a garantia, enquanto o valor de R$ 3.079,01 é a monta que entende como devida (valor incontroverso). A partir dos cálculos apresentados pelo banco, observei, a princípio, que a requerente, para calcular a divisão levou em conta o valor controverso. Noutras palavras, a partir da quantia apontada como incontroversa, para calcular tanto os honorários advocatícios contratuais quanto os sucumbenciais, o valor base a ser considerado corresponde a R$ 2.799,10 (dois e setecentos e noventa e nove reais e dez centavos). Isso porque parcela do depósito judicial efetivado R$ 279,91 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos) já representa um crédito próprio da advogada que assiste a parte autora. Nesse passo, levando em conta o contrato de pág. 19 o advogado da parte autora faz jus à percepção de R$ 279,91 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), a título de honorários de sucumbência (10% sobre o valor da condenação), mais R$ 979,68 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos (350% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora), conforte contrato firmado entre as partes, o que corresponde à importância total de R$ 1.259,59 (um mil e duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Logo, a princípio, encontra-se equivocada a divisão realizada na petição de págs. 111/112. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronuncie acerca do erro acima mencionado, retificando, se for o caso, os cálculos apresentados, com assinatura da parte autora, de maneira a viabilizar o levantamento do valor. Pois bem. Considerando a necessidade de perícia contábil, e com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo acima mencionado a Sra CINTIA SOUZA B LIMA, CPF sob o nº CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, cbuschinelli@hotmail.Com, telefone (82) 98184-0319, devendo esta ser intimada por meio do endereço eletrônico retrocitado (WhatsApp), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais, no mesmo prazo. Após, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciem a respeito da proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/15. Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pelo réu, por ter sido sucumbente na presente demanda. Não havendo impugnação aos honorários periciais pleiteados pela expert nomeada, desde já homologo o valor requerido, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial através do SISBAJUD. No mais, independentemente de efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores. O laudo deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a data de…
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