Processo 0739800-42.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739800-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVALDINA MORAES TORRES REQUERIDO: 47.741.369 PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, regida pelo procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por IVALDINA MORAES TORRES em face de VIEIRA PINTURAS – PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 18.11.2025, celebrou com a requerida contrato para execução de serviços de preparação e pintura das ferragens externas de sua residência, cujo objeto contemplava lixamento, aplicação de produto antiferrugem (zarcão) e pintura com esmalte sintético, no prazo de cinco dias úteis, ao preço total de R$ 3.800,00, do qual efetuou o pagamento antecipado de R$ 1.900,00 a título de entrada. Aduz que a obra foi acompanhada por seu filho, Sr. Jefferson, e que, nos primeiros dias de execução, os prepostos da requerida solicitaram a aquisição do produto denominado "Royal Fix / Royal Ferr", afirmando tratar-se de antiferrugem, o qual foi adquirido pela autora e aplicado pelos prepostos, constatando-se, dias depois, que a ferrugem permaneceu nas mesmas áreas, evidenciando a inadequação do produto utilizado para a finalidade contratada. Sustenta que, ao ser questionada a permanência da ferrugem e requerida a aplicação do produto correto (zarcão), a requerida condicionou a continuidade do serviço ao pagamento adicional de R$ 900,00, quantia não prevista no contrato originalmente celebrado. Afirma que, em 05.12.2025, os funcionários da requerida compareceram pela última vez à residência, abandonando o serviço sem finalizar a preparação das ferragens, sem aplicar o zarcão e sem realizar qualquer etapa da pintura, não tendo a requerida retornado ao local nem apresentado proposta de solução. Relata, ainda, que durante a execução parcial dos trabalhos a requerida causou dano material ao telhado da residência, quebrando aproximadamente sete telhas ao apoiar inadequadamente escada sobre a cobertura, expondo o imóvel a infiltrações no período de chuvas intensas. Acrescenta que recebeu mensagens de áudio do representante da requerida, Sr. Paulo, nas quais este admite que a aplicação do zarcão dependeria do pagamento de R$ 900,00, reconhece a não execução integral do serviço contratado e a urgência de retomada da obra, sem, contudo, retornar ao local. Requer, ao final, a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida; a condenação ao pagamento de danos materiais, incluindo o conserto das telhas e o reembolso das despesas comprovadas; a restituição em dobro dos valores pagos ou, subsidiariamente, a restituição simples com correção monetária; e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em decisão ao Id. 259613585, foi indeferida a antecipação de tutela pleiteada. O acordo não se mostrou viável. O requerido, em contestação (id. 269085716), sustenta a regular execução do serviço, alegando que a obra foi iniciada com o consentimento da autora e estava sendo realizada com zelo e observância das técnicas de preparação adequadas, com lixamento, aplicação de produto antiferrugem e posterior pintura, conforme demonstrariam os vídeos juntados aos autos. Aduz que…
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