Processo 0739836-93.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0739836-93.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0739836-93.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: ALINE VASCONCELOS LOPES MADUREIRA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. LEI DISTRITAL Nº 5.184/2013. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE CÁLCULOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 969 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, que não foi concedida na ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, razão pela qual não se mostra caracteriza a prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, ‘a’, do CPC. 2. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, sob pena de afronta à tese de repercussão geral fixada no RE nº 905357, Tema 864 do STF, foi apreciada e rejeitada na ação coletiva de n.º 0702195-95.2017.8.07.0018, que deu origem ao título judicial objeto do cumprimento individual de sentença. 3. A Taxa SELIC deve incidir sobre o total devido em novembro de 2021, que corresponde ao valor do débito principal acrescido dos consectários legais decorrentes do não pagamento no decurso do tempo. Tal metodologia não acarreta anatocismo, uma vez que a taxa SELIC é utilizada como índice de remuneração e de atualização monetária da dívida exequente, ao mesmo tempo. 4. Não há inconstitucionalidade na Resolução 303 do CNJ, norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua função constitucional, prevista no artigo 107-A, § 4ª, do ADCT. 5. É inaplicável a multa por litigância de má-fé, se ausentes as condutas enquadráveis no art. 77, §2º, do CPC. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, aduzindo que, como há discussão sobre a exigibilidade do título executivo judicial exequendo, não é possível o levantamento dos valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação; e b) artigo 535, inciso III, §§5º e 7º, do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão vergastada vai de encontro ao entendimento de que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada "coisa julgada inconstitucional", cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público. Discorre sobre o tema 864 do STF. Alega, ainda, ofensa aos artigos 489, §1°, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos da Lei Adjetiva Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou…

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