Processo 0739885-52.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0739885-52.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739885-52.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANAATE TEIXEIRA DE SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, relativamente aos autos e às partes identificados acima, em epígrafe. Ao analisar a petição inicial e respectivos documentos, constatei a existência evidente de relação de consumo decorrente de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável outrora celebrado entre as partes. A parte autora está residente e domiciliada em Samambaia, integrante da Região Administrativa XII, pertencente à Circunscrição Judiciária da Samambaia (DF). Por sua vez, a parte ré está estabelecida na capital paulista. Quanto ao foro de eleição e ao lugar da satisfação da obrigação, nada consta dos autos Portanto, nenhuma das partes está residente, domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, o foro de eleição não é aqui, nem o lugar do negócio jurídico discutido na demanda. Diante disso, no ID: 274912634 determinei que o autor emendasse a petição inicial para esclarecer quanto ao fundamento para propor a demanda neste foro, tendo juntado a petição do ID: 275140483, na qual apenas pediu a desistência da ação. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e decido adiante. Exsurge dos autos a incompetência deste Juízo para conhecer da lide. Em primeiro lugar, o entendimento atual é no sentido de que, quando o consumidor figurar no polo passivo processual, a competência será considerada absoluta, sendo permitida a declinação de ofício; e, quando o consumidor integrar o polo ativo processual, a competência será considerada relativa e lhe será facultado escolher foro diverso do seu, sendo vedada a declinação de ofício, salvo quando não obedecer a qualquer regra processual (STJ. AgRg no AREsp 589832/RS, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0249687-0, relator: Ministro MARCO BUZZI, Órgão Julgador: Quarta Turma, data do julgamento: 19.5.2015, data da publicação DJe: 27.5.2015). Em segundo lugar, em se tratando de competência relativa, é importante ter em vista que, de um modo geral, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal deverá ser proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC). Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC). Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC). O Enunciado n. 33 da súmula do col. Superior Tribunal de Justiça (DJ ed. 24.10.1991, p. 15312; RSTJ vol. 33, p. 379), exprime que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”; porém, restou superado. Com efeito, recentemente foi sancionada a Lei federal n. 14.879/2024, que entrou imediatamente em vigor a partir da data de sua publicação (5.6.2024), introduzindo profundas e substanciais modificações à sistemática processual pertinente ao regime jurídico da competência relativa, acrescentando ao art. 63 do CPC o § 5.º, de seguinte teor: § 5.º O ajuizamento de ação em juízo…

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