Processo 0739890-50.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739890-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA VENANCIO DE ABREU ALVES REU: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por JÚLIA VENÂNCIO DE ABREU ALVES em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde da ré, na condição de dependente, desde o ano de 2021. Aduz que é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, em evolução para síndrome nefrítica, nefrótica e lesão renal aguda, com comprometimento severo da função renal e risco de progressão para estado crônico. Afirma que o médico especialista prescreveu, com fundamento em diretrizes internacionais (KDIGO), dois tratamentos de imediato e ininterruptamente, a saber: pulsoterapia com metilprednisolona sódica succinato (750 mg EV/dia, por 3 dias consecutivos) e ciclofosfamida (1.000 mg EV, uma vez ao mês, por 6 meses, esquema NIH modificado). Diz que, em 08.10.2025, foi solicitada à ré, sob o protocolo nº 342084-20251008-199775, a autorização para a realização da primeira parte do tratamento, sem que houvesse resposta tempestiva. Relata que, em 03.11.2025, a ré autorizou a realização do procedimento em rede credenciada, mas as clínicas indicadas não realizavam o procedimento prescrito, tendo a autora, ante a urgência do quadro clínico, custeado o primeiro tratamento em clínica particular, em 26.11.2025, no valor de R$ 3.000,00. Informa que, até a data do ajuizamento da ação, o segundo procedimento (ciclofosfamida) não foi autorizado, decorridos mais de sessenta dias da solicitação, com custo estimado de R$ 3.442,31 por aplicação, totalizando aproximadamente R$ 20.653,86 para as seis aplicações necessárias. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorize de imediato a realização do segundo procedimento, em rede credenciada ou mediante custeio em clínica indicada pela autora, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a declaração da relação de consumo; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de repetição em dobro do indébito do primeiro procedimento; a confirmação da tutela com o custeio do segundo procedimento; e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Em decisão ao Id. 259743781, foi deferida a antecipação de tutela pleiteada para determinar ao plano requerido que autorize a realização da aplicação da medicação supramencionada. Foi realizada audiência de conciliação ao Id. 267702399, oportunidade em que o acordo não se mostrou viável. Ao id. 268182068, a autora requereu a produção de prova testemunhal. A requerida, em contestação (id. 268974145), sustenta a aplicação prioritária da Lei nº 9.656/98 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no princípio da especialidade. No mérito, defende a inexistência de negativa de cobertura, afirmando que o primeiro procedimento foi autorizado mediante a Guia nº 153492560 e que a demora decorreu da complexidade logística para localização de rede credenciada apta. Aduz que, em comportamento colaborativo, autorizou o reembolso integral do valor despendido pela autora, no importe de R$ 2.965,60 (descontada a coparticipação…
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